Com a manipulação o empregado sacou o FGTS e recebeu
o Seguro-Desemprego
A 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um
empresário contra a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 171 do
Código Penal (estelionato). O apelante teria manipulado a demissão sem justa
causa do empregado, em acordo com ele, para que o empregado pudesse levantar
indevidamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FTGS) e cinco parcelas
do seguro desemprego. Isso aconteceu quando, na verdade, o que ocorreu foi a
demissão a pedido do empregado.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, a defesa do apelante requereu a absolvição do empresário argumentando
que não foi comprovado nos autos o dolo do acusado, e também que ele não teria
recebido nenhuma vantagem decorrente do fato a ele imputado, e, ainda, que
ele não sabia que o acordo feito com o empregado era crime.
No entanto, a
magistrada, no voto, destacou que, além de a materialidade ter sido devidamente
demonstrada nos autos por meio dos documentos apresentados com o inquérito
policial, tais como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Termo de
Declarações do acusado em sede policial, no tocante à autoria o próprio réu
afirmou a prática delitiva. Ele teria dito ter aceitado realizar a dispensa do
empregado, como se a loja efetivamente o tivesse dispensado sem justa causa, de
modo a permitir que o empregado sacasse o FGTS e recebesse o seguro desemprego.
Também teria acordado com o empregado que ele devolveria ao declarante o valor
relativo à multa rescisória de 40% do FGTS. "Desse modo, pode-se conferir
o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, com a finalidade de obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita", salientou a desembargadora
federal.
Quanto à
alegação de que o apelante desconhecia a proibição da conduta por ele
praticada, havendo hipótese de erro de proibição, a magistrada afastou a
possibilidade ao considerar as declarações prestadas pelo réu, que confirmavam o
conhecimento da lei. "Consoante a jurisprudência desta Terceira Turma, para que
fique configurado o erro de proibição sobre a ilicitude do fato é necessário
que seja demonstrado que o agente não tinha, de forma alguma, conhecimento ou
noção de sua conduta ilícita, proibida pelo Direito Penal. Erra-se quanto ao
caráter proibido da conduta ao se acreditar, fundamentadamente, lícita uma ação
ilícita. O agente carece do conhecimento potencial da proibição que recai sobre
um fato típico e ilícito. Não configurado o erro de proibição no presente caso,
não se pode falar em causa de exclusão da culpabilidade. Não assiste razão à
tese defendida pelo apelante, portanto", concluiu.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, Processo 0000775-14.2019.4.01.3806, com "nota" e edição
do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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