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Empresário é condenado como estelionatário por manipular rescisão: na rescisão constou demissão sem justa causa em vez de pedido de demissão


Publicada em 19/07/2022 às 16:00h 


Com a manipulação o empregado sacou o FGTS e recebeu o Seguro-Desemprego



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um empresário contra a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato). O apelante teria manipulado a demissão sem justa causa do empregado, em acordo com ele, para que o empregado pudesse levantar indevidamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FTGS) e cinco parcelas do seguro desemprego. Isso aconteceu quando, na verdade, o que ocorreu foi a demissão a pedido do empregado. 



Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a defesa do apelante requereu a absolvição do empresário argumentando que não foi comprovado nos autos o dolo do acusado, e também que ele não teria recebido nenhuma vantagem decorrente do fato a ele imputado, e, ainda, que ele não sabia que o acordo feito com o empregado era crime. 



No entanto, a magistrada, no voto, destacou que, além de a materialidade ter sido devidamente demonstrada nos autos por meio dos documentos apresentados com o inquérito policial, tais como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Termo de Declarações do acusado em sede policial, no tocante à autoria o próprio réu afirmou a prática delitiva. Ele teria dito ter aceitado realizar a dispensa do empregado, como se a loja efetivamente o tivesse dispensado sem justa causa, de modo a permitir que o empregado sacasse o FGTS e recebesse o seguro desemprego. Também teria acordado com o empregado que ele devolveria ao declarante o valor relativo à multa rescisória de 40% do FGTS.  "Desse modo, pode-se conferir o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita", salientou a desembargadora federal. 

 


Quanto à alegação de que o apelante desconhecia a proibição da conduta por ele praticada, havendo hipótese de erro de proibição, a magistrada afastou a possibilidade ao considerar as declarações prestadas pelo réu, que confirmavam o conhecimento da lei. "Consoante a jurisprudência desta Terceira Turma, para que fique configurado o erro de proibição sobre a ilicitude do fato é necessário que seja demonstrado que o agente não tinha, de forma alguma, conhecimento ou noção de sua conduta ilícita, proibida pelo Direito Penal. Erra-se quanto ao caráter proibido da conduta ao se acreditar, fundamentadamente, lícita uma ação ilícita. O agente carece do conhecimento potencial da proibição que recai sobre um fato típico e ilícito. Não configurado o erro de proibição no presente caso, não se pode falar em causa de exclusão da culpabilidade. Não assiste razão à tese defendida pelo apelante, portanto", concluiu. 



A decisão foi unânime. 




Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.








Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Processo 0000775-14.2019.4.01.3806, com "nota" e edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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