Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado
na Receita Federal - ainda que sem a emissão de certificado de regularidade
fiscal -, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento
de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código
Tributário Nacional (CTN).
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo
após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na
Receita antes do ajuizamento da ação.
Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a
fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei
Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006
(legislação que regula as micro e pequenas empresas).
Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no
caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de
comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135,
inciso III, do CTN - como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de
poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.
Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de
regularidade fiscal
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode
ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa - situação em que
seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN -, tendo em vista que a
legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade
de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das
atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não
pagamento de dívidas fiscais.
"Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º,
da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu
que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem
tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao
insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN", apontou o relator.
Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou
que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução
fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar,
eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça, processo REsp 1876549, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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