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Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários


Publicada em 06/07/2022 às 14:00h 

Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal - ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal -, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

 


O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

 


Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

 


Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN - como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

 



Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal


O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa - situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN -, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

 


O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

 


"Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN", apontou o relator.

 


Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

 



Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

 








Fonte: Superior Tribunal de Justiça, processo REsp 1876549, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





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