LEI Nº 14.397, DE 8 DE
JULHO DE 2022
Vide Mensagem de Veto Total nº 744, de 2021
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Anistia infrações e anula multas por atraso na
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP).
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da
Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiadas as
infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não
o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores
ocorridos até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha
sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
II - não implica restituição ou compensação de
quantias pagas.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
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