ALTERAÇÕES À LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO
DE 2021
No dia 08/03/2022, o Presidente
da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei (PL) nº 2.058/21,
transformando-o na Lei nº 14.311/2022, a qual, por sua vez, trouxe
alterações à Lei nº 14.151/2021.
Como Era?
Como se sabe, antes das
alterações promovidas na última terça-feira (08), a Lei nº 14.151, de 12 de
maio 2021, regia da seguinte forma:
Art. 1º Durante a
emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo
coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de
trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
NOTE! A Lei nº 14.151/2021
dispunha a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante às atividades
presenciais, bem como impossibilidade de redução da remuneração, durante todo o
período em que perdurar a pandemia ocasionada pelo vírus Sars-Cov2 (COVID-19).
Portanto, desde o início da
vigência da Lei nº 14.151/2021, não havia que se falar em exclusão e/ou redução
de salário base e demais benefícios decorrentes da relação de emprego, em
relação às empregadas gestantes, obrigatoriamente afastadas em decorrência da
pandemia.Nova Redação da Lei nº 14.151/2021.
Com advento da Lei nº
14.311/2022 (decorrente do PL nº 2.058/21, aprovado no Congresso e
sancionado pelo Presidente da República), a qual trouxe alterações à Lei nº
14.151/2021.
Veja a nova redação do mesmo
artigo 01º (caput), destacado acima, passa a ser a seguinte:
Art. 1º Durante a emergência de
saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a
empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o
referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo
Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá
permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela
Lei nº 14.311, de 2022)
Entenda o que muda!
Como se pode observar, o
Projeto de Lei nº 2.058/21, que foi aprovado no Congresso Nacional em meados do
mês de fevereiro/2022, e sancionado pelo Presidente da República em 08/03/2022,
modificou a redação da Lei nº 14.151/2021, que está em vigor desde maio/2021. E
que, se espera, só deverá perder sua eficácia com o encerramento oficial da
pandemia da COVID-19, vivenciada desde março/2020.
Conforme as alterações
publicadas, as gestantes anteriormente afastadas, em razão da pandemia, já
podem ser notificadas para retorno ao trabalho presencial, garantidos o cargo
anteriormente exercido (caso tenha ocorrido alteração em razão do trabalho
remoto) e a remuneração anteriormente percebida.
IMPORTANTE considerar os
direitos da empregada gestante dispostos na CLT e, eventualmente, em Convenção
Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho, tais como
licença-maternidade, entre outros.
Condições para o retorno da
Gestante ao Trabalho Presencial
Mas é importe salientar que a
empresa deve se precaver neste momento. As novas disposições legais trazem à
tona hipóteses expressas de retorno da empregada gestante à atividade
presencial (Art. 01º, § 3º, Incisos I, II e III, da Lei nº 14.151/2021). São
elas:
Art. 01º, § 3º Salvo se o
empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º
deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas
seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
I - após o encerramento do
estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do
coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022)
II - após sua vacinação contra
o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde
considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de
legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2
que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela
autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) (...)
§ 6º Na hipótese de que trata o
inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de
responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho
presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas
pelo empregador.
Assim, enquanto durar a
pandemia da COVID-19, são condições de retorno da empregada gestante à
atividade presencial:
1. A gestante
deve estar com o esquema vacinal completo, de acordo com os critérios definidos
pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI);
2. A gestante
estar sob exercício legítimo de opção individual pela não vacinação contra o
coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o
calendário divulgado pela autoridade de saúde, a qual deverá firmar termo de
responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial,
bem como comprometer-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo
empregador.
O Retorno é Obrigatório?
Como já destacado, o
afastamento (antes obrigatório) da empregada gestante não poderá causar
prejuízos à remuneração da Reclamada, bem como a quaisquer outros benefícios
que lhe sejam concedidos por força de Lei e/ou Normas Coletivas.
Assim, salvo nos casos em que a
empregada gestante se encontre em período de gozo de licença-maternidade, a
empregada gestante deve retornar às atividades presenciais.
Vale dizer, a Lei nº
14.151/2021 ainda dispõe, em seu art. 01º, § 01º, a faculdade do empregador em
manter a empregada gestante exercendo suas atividades por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua
remuneração.
NOTE! Esta faculdade é do
empregador. Não é da empregada gestante.
Caso a empregada gestante seja
mantida afastada, não deverá ser imposta qualquer redução, limitação e/ou
exclusão de quaisquer direitos remuneratórios decorrentes do contrato de
trabalho; e
Caso a empregada gestante seja
convocada para retornar à atividade presencial, deverão ser garantidos o cargo
anteriormente exercido (caso tenha ocorrido alteração em razão do trabalho
remoto) e a remuneração anteriormente percebida.
Por Thiago Nishiyama Tondelli é advogado, Coordenador da área de Direito do
Trabalho do escritório TECH Advogados - Tanganelli & Chaves Sociedade de
Advogados, pós-graduando em Direito Empresarial (FGV-SP), pós-graduado em
Direito Empresarial do Trabalho (FGV-SP), cursou pós-graduação em Direito e
Processo do Trabalho (ESA-OABS