A partir de uma
análise histórica, verifica-se que o sistema não-cumulativo foi instituído sob
o prisma do princípio da capacidade contributiva, visando evitar a temida
bitributação do mesmo fato. As leis 10.833/03 e 10.637/02, com base no artigo
153, §3º, II, da Constituição de 1988, permitem a tomada de créditos de certas
despesas ou custos incorridos pelos contribuintes para gerar receita.
Dentre as
hipóteses autorizativas de créditos do PIS e Cofins, merece especial atenção a
constante dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao preverem a
possibilidade de apropriação de créditos sobre insumos referentes aos bens e
serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, utilizados como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda.
Em 2018, a 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tentou solucionar uma discussão
histórica sobre o conceito de insumo, através do julgamento do Recurso Especial
1.221.170/PR, no qual se definiu que o conceito de insumo deve ter como base os
critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, é preciso considerar a
imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Entende-se que a
essencialidade, neste caso, significa considerar todos os bens e serviços
empregados direta ou indiretamente na fabricação do bem e na prestação do
serviço cuja subtração importe na impossibilidade da prestação do serviço ou da
produção, isto é, cuja subtração impeça a atividade da empresa, ou implique em substancial
perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Assim, a análise
casuística é de suma importância, pois somente através desta é que se poderá
verificar a pertinência do suposto insumo para a atividade empresarial do
contribuinte considerado.
As comissões
aqui tratadas são os valores pagos por uma pessoa jurídica a um terceiro que
atua como mediador profissional, responsável por aproximar o comprador do
vendedor, concretizada através da relação jurídica estabelecida em contrato
bilateral, em que as partes assumem direitos e obrigações visando a realização
de negócios jurídicos mediante comissão de forma ou em localidades que não lhe
seriam possíveis. Trata-se, portanto, de importante relação obrigacional que
muitas vezes é a única forma economicamente viável para empresas manterem um
patamar mínimo de competitividade nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Neste cenário, a
jurisprudência atual do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) vem
se posicionando no sentido de analisar casuisticamente os pedidos sobre a
caracterização de despesas com comissões como insumos, tendo como base o setor
econômico do contribuinte e a necessidade do representante comercial para o
exercício das suas atividades.
Assim, a Turma
Extraordinária da 3ª Seção, no âmbito do acórdão 3001-000.757, de 21 de
fevereiro de 2019, julgou recurso voluntário de uma grande rede hoteleira que
pleiteava o creditamento de PIS e Cofins com insumos sobre despesas com
comissões pagas a agências de viagens. Segundo o acórdão, ficou caracterizada a
essencialidade da despesa com as comissões pagas às agências, pois "esses valores pagos pela
rede hoteleira estão umbilicalmente ligados às suas atividades".
No mesmo
sentido, o Carf também admitiu, através do Acórdão 9303007.291, que uma
empresa exportadora de café tomasse créditos de PIS e Cofins sobre despesas de
corretagem pagas aos representantes contratados. Na oportunidade, a 3ª Turma
analisou que "nesse
mercado, o negócio sem a corretagem seria o mesmo que realizar a operação de
compra e venda de insumos sem a participação de interveniente responsável pelo
frete do insumo até o estabelecimento do comprador: possível, mas
economicamente incerta. [...] Se há necessidade de operação eficaz na
atividade, a atuação dos corretores passa a ser essencial, sob pena de haver
demora ou dificuldades tais que inviabilizem a operação economicamente
falando".
E ainda, o
Acórdão 3302-006.526, proferido em 30 de janeiro de 2019 pela 2ª Turma da 3ª
Câmara da 3ª Seção, entendeu que os custos com comissões pagas sobre as vendas
de consórcios caracterizavam-se como insumos, na medida em que, "para
desempenho de suas funções de prestadora de serviços de gestão de consórcios, a
Recorrente, por imposição legal, deve realizar as atividades de reunir um
número de pessoas interessadas na aquisição de determinados bens para formação
de grupo, atividade esta que, senão realizada por representantes conveniados à
Recorrente dificilmente se concretizará".
Embora o assunto
ainda seja incipiente, se faz necessária a consolidação do entendimento e da
evolução da discussão junto ao Judiciário, principalmente pelo fato dos
fundamentos jurídicos utilizados nos acórdão serem relevantes para considerar
que tais valores deveriam ser reconhecidos como insumos, para fins de
creditamento de PIS e Cofins, ilustrando a importância da análise casuística da
estrutura de negócio do contribuinte e o respectivo setor econômico, de forma a
se aferir pela relevância ou essencialidade do dispêndio.
Desse modo, a
consolidação do entendimento caminhará junto com a necessidade do contribuinte
evidenciar a análise demonstrativa do seu processo produtivo, de forma que
fique evidenciada a relevância e a essencialidade da comissão paga ao
representante comercial para o desenvolvimento da atividade, proporcionando
maior segurança jurídica aos contribuintes.
Autora: Jaqueline Mello é diretora
jurídica da BMS Consultoria Tributária e especialista em tributos indiretos
pela Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet).
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!