DCTF: fim da necessidade de enviar declaração sem movimento todos os
anos, novos tributos a partir de 2023 e obrigatoriedade de entrega para órgãos
públicos passa para novembro/2022.
Através da Instrução Normativa RFB
2.094/20224, foram alteradas normas relativas à Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTFWeb).
Destaque-se para o fim da necessidade de renovação da
DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a
enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não
possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta
transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente
a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
E, a partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados
via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em
decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas
via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a
DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de
constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e
Cofins retidos na fonte.
A Instrução
Normativa também adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por
órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras
instituições extraterritoriais para novembro de 2022, relativas aos fatos
geradores ocorridos em outubro do mesmo ano. A data anteriormente prevista era
julho, referente aos fatos junho deste ano.
Fonte:
Portal Tributário
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