O Conselho Federal de Farmácia através da Resolução CFF nº 727, de 30/06/2022,
definiu e regulamentou a
Telefarmácia, em todos os níveis de atenção à saúde, em todo o território
nacional.
A seguir, o texto completo da referida Resolução.
RESOLUÇÃO CFF Nº 727, DE 30.06.2022
Dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de
suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área
específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce
atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21,
inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela
saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis
de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal
nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras
providências;
Considerando a Lei Federal nº 3.807, de agosto de
1960 e suas alterações, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social;
Considerando a reforma trabalhista, Lei Federal nº
13.467, de 2017, que mudou as regras relativas à remuneração, plano de carreira
e jornada de trabalho, entre outras;
Considerando o que determina a Lei Federal nº
12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece os princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de
agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades
farmacêuticas, que em seu artigo 2º define assistência farmacêutica como o
conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica
integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos
públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento
como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional;
Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Lei Federal nº 13.787, de 27 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de
paciente;
Considerando a Lei Federal nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações
com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e
sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei
Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei Federal nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
Considerando a Portaria de Consolidação n° 2, do
Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, em seu Anexo XXVII,
que dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos (PNM) e, em seu Anexo
XXVIII, que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Farmacêutica
(PNAF);
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.095, de 24 de
setembro de 2013, que aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº
526, de 24 de junho de 2020, que inclui, altera e exclui procedimentos da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº
1.136, de 18 de dezembro de 2020, que inclui procedimentos na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.348, de 2 de
junho de 2022, que dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de
outubro de 2017, que estabelece as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 36, de 25 de
julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de
saúde, e dá outras providências;
Considerando a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24
de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de
transações eletrônicas seguras;
Considerando a Resolução nº 555, de 30 de novembro
de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações
resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde;
Considerando a Resolução nº 585, de 29 de agosto de
2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, e dá outras
providências;
Considerando a Resolução nº 586, de 29 de agosto de
2013, que regula a prescrição farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 720, de 24 de fevereiro
de 2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de
clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 724, de 29 abril de
2022, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo
Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções
disciplinares;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 657, de 24 de
março de 2022, que dispõe sobre a regularização de software como dispositivo
médico (Software as a Medical Device - SaMD);
Considerando a constante evolução das Tecnologias
da Informação e Comunicação (TICs) que facilitam o intercâmbio de informação
entre farmacêutico e paciente, farmacêutico e outros profissionais, e entre
farmacêuticos, seu avanço irrevogável na produção e disponibilização de
informações, na melhoria do acesso à saúde, atendendo quem precisa, no momento
que precisa e no potencial de aumento da qualidade assistencial;
Considerando a Estratégia de Saúde Digital para o
Brasil 2020-2028, publicada em Portaria GM/MS nº 3.632, de 21 de dezembro de
2020, que atualiza, expande e complementa a Política Nacional de Informação e
Informática em Saúde;
Considerando a ISO 23903:202, que dispõe sobre
arquitetura de referência de interoperabilidade e integração;
Considerando que a Telefarmácia deve contribuir
para favorecer a relação farmacêutico-paciente;
Considerando o reconhecimento da Telessaúde como
meio de ampliar o acesso universal e integral à saúde atestada pela comunidade
científica, dentro da capacidade orçamentária do Estado brasileiro;
Considerando a necessidade de aprimorar o acesso à
saúde em áreas desassistidas e com dificuldade de atendimentos especializados,
com vistas a fortalecer as estratégias de atividades preventivas da saúde
adotadas pelos entes federativos do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Manual de Certificação de Sistemas
de Registro Eletrônico em Saúde da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde
(SBIS) versão 5.2, de 10 de novembro de 2021, que descreve requisitos de
qualidade, funcionalidades, estrutura, conteúdo e segurança da informação para
Sistemas Informatizados de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES);
Considerando que, para atuar por Telefarmácia, o
farmacêutico deve possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil,
nos termos das leis vigentes no país;
Considerando que o farmacêutico tem o dever de
documentar de forma clara e ordenada as informações resultantes do processo de
cuidado, e que para isso é recomendada a utilização de modelos de documentos
disponíveis em publicação do Conselho Federal de Farmácia intitulada Programa
de Suporte ao Cuidado Farmacêutico na Atenção à Saúde (Profar): documentação do
processo de cuidado (modelos de formulários);
Considerando os conceitos de serviços farmacêuticos
inseridos na publicação do CFF "Serviços farmacêuticos diretamente destinados
ao paciente, à família e à comunidade - contextualização e arcabouço
conceitual";
Considerando a necessidade de definição do papel do
farmacêutico na Telessaúde;
Considerando as tecnologias disponíveis para o
registro, o armazenamento e a transmissão de dados referentes à assistência aos
pacientes, e que estes devem permitir sua pronta recuperação de forma
rastreável e segura, tanto pelo paciente quanto pelos profissionais da saúde
envolvidos na assistência e por aqueles autorizados pelo paciente, resolve:
Art.
1º - Definir e
regulamentar a Telefarmácia, em todos os níveis de atenção à saúde, em todo o
território nacional, nos termos desta resolução.
Art.
2º - Entende-se a
Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação
e de Comunicação (TIC), de forma remota, em tempo real (síncrona) ou
assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da
saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a
resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e
de outras tecnologias em saúde.
§ 1º - A Telefarmácia também pode ser utilizada
para fins de ensino e pesquisa em saúde, observadas as normas e os preceitos
éticos.
§ 2º - Realizar somente a comercialização de
medicamentos e outros produtos para a saúde, por plataformas ou softwares não é
considerada telefarmácia.
§ 3º - A comunicação pode envolver dois ou
múltiplos atores, como profissionais de saúde, pacientes, seus responsáveis
legais, família ou acompanhantes, estudantes, pesquisadores e comunidade em
geral.
Art.
3º - É vedado ao
farmacêutico assumir a responsabilidade técnica por farmácia, laboratório de
análises clínicas, indústria ou outros estabelecimentos, órgãos, laboratórios
ou setores de qualquer natureza, de forma não presencial.
Parágrafo único - No âmbito da assistência
farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza devem requerer,
obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência
técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei em todo o seu horário de
funcionamento.
Art.
4º - A prática da
Telefarmácia, regulamentada pela presente resolução, constitui prerrogativa do
farmacêutico legalmente habilitado e
registrado no Conselho Regional de
Farmácia (CRF) de sua jurisdição.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades por meio
da Telefarmácia, é suficiente a inscrição do profissional no Conselho Regional
de Farmácia de origem, não sendo necessárias inscrições secundárias.
§ 2º - O farmacêutico deve atuar em observância ao
Código de Ética Farmacêutica e às respectivas exigências do exercício
profissional.
§ 3º - Caberá ao farmacêutico informar ao CRF de
sua jurisdição as modalidades e os serviços prestados por meio da Telefarmácia,
quando da solicitação da Certidão de Regularidade (CR) ou da Anotação de
Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF).
Art.
5º - Nos serviços
prestados por Telefarmácia, os dados e imagens dos pacientes, constantes no
registro do prontuário, devem ser preservados, obedecendo as normas legais
pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à
confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo
profissional das informações.
§ 1º - O farmacêutico deverá dispor do ambiente e
de todos os meios, equipamentos, plataformas, softwares ou aplicativos
necessários para viabilizar a prática responsável da Telefarmácia, incluindo a
documentação dos atendimentos.
§ 2º - O atendimento por Telefarmácia deve ser
registrado em prontuário físico ou por meio de Sistemas Informatizados de
Registro Eletrônico de Saúde (S-RES) do paciente, atendendo aos padrões de
representação, terminologia e interoperabilidade, e aos requisitos do Nível de
Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º - Todas as ações mediadas por TIC deverão ser
registradas de forma a garantir o tratamento, o armazenamento, a guarda, a
rastreabilidade e a segurança dos dados pessoais, com destaque às sensíveis, observando
a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as normativas vigentes do Ministério
da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de assegurar a
privacidade e a intimidade dos pacientes.
§ 4º - Todos os registros dos atendimentos feitos e
documentos emitidos eletronicamente pelo farmacêutico deverão ser assinados,
utilizando seu certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 5º - É de responsabilidade do farmacêutico e do
estabelecimento de saúde a guarda dos registros em prontuário do paciente.
§ 6º - Os dados relacionados ao atendimento do
paciente, realizado por Telefarmácia, devem ser preservados, conforme
legislação vigente, sob a guarda do farmacêutico responsável pelo atendimento
em consultório ou outro ambiente adequado, ou pelo responsável técnico, no caso
de interveniência de empresa ou instituição.
§ 7º - Em caso de contratação de serviços
terceirizados de arquivamento, o farmacêutico deve garantir que conste nos
termos de serviço, ou em contrato, a proteção dos dados, de acordo com a LGPD,
ou outra que venha a substituí-la.
§ 8º - É direito do paciente (titular dos dados) ou
do seu representante legal solicitar e receber cópia das informações de seu
registro em formato impresso ou digital, de acordo com a LGPD.
§ 9º - Garantir a rastreabilidade e a
impossibilidade de alteração dos registros no prontuário, assim como sua
remoção, a menos que em cumprimento à LGPD, após o período legal de guarda.
§ 10 - Na utilização de plataformas institucionais,
quando necessário, deve ser garantido ao farmacêutico o direito de acesso aos
dados do paciente, durante todo o período de vigência legal da sua preservação.
§ 11 - É obrigatório o consentimento do paciente
(titular do dado) ou do seu responsável legal para o compartilhamento dos
dados, em especial para fins de promoção comercial de produtos ou serviços,
salvo nos casos dispensados pela lei.
Art.
6º - A Telefarmácia
pode ser executada nas seguintes modalidades de atendimento:
I) Teleconsulta farmacêutica;
II) Teleinterconsulta;
III) Telemonitoramento ou televigilância;
IV) Teleconsultoria.
§ 1º - Compete ao farmacêutico na Telefarmácia
prover serviços farmacêuticos diretamente destinados ao paciente, à família e à
comunidade, de forma coletiva ou individual, tais como: rastreamento em saúde,
educação em saúde, manejo de problema de saúde autolimitado, monitorização
terapêutica de medicamentos, conciliação de medicamentos, revisão da
farmacoterapia, gestão da condição de saúde e acompanhamento
farmacoterapêutico, bem como outros que venham a ser regulamentados.
§ 2º - A interação por meio de mensagens de texto,
áudio ou vídeo poderá ser utilizada como recurso complementar no processo de
cuidado.
Art.
7º - A teleconsulta
farmacêutica é a consulta realizada pelo farmacêutico, de forma não presencial,
síncrona, mediada por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que permita
a interação com o paciente ou seu responsável legal e acompanhantes, quando
necessário, presentes em diferentes ambientes.
§ 1º - A teleconsulta farmacêutica tem por
finalidade a promoção, proteção e recuperação da saúde, a prevenção de doenças
e de outras condições clínicas, bem como a resolução de problemas da
farmacoterapia, o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em
saúde.
§ 2º - O farmacêutico tem autonomia e independência
para determinar se o paciente pode ser atendido por meio de teleconsulta
farmacêutica ou de maneira presencial, baseando sua decisão em evidências
clínico-científicas, características epidemiológicas, potenciais benefícios,
segurança dos pacientes e viabilidade de preservação da qualidade assistencial
por meio remoto.
§ 3º - A teleconsulta farmacêutica deve ser
devidamente consentida pelo paciente ou seu responsável legal e realizada por
livre decisão e sob a responsabilidade do farmacêutico.
§ 4º - É obrigatória a identificação do
profissional e o esclarecimento ao paciente e seu responsável legal sobre o
processo e as limitações da teleconsulta farmacêutica, se houver.
Art.
8º - A interação de
forma assíncrona, por meio de mensagens de texto, vídeo ou áudio não configura
teleconsulta farmacêutica, por não ser possível contemplar todas as etapas do
processo de cuidado e a complexidade da comunicação entre profissional e
paciente ou seu responsável legal.
Art.
9º - A
teleinterconsulta é definida como consulta farmacêutica com a participação de
farmacêuticos ou entre farmacêuticos e outros profissionais da saúde, com ou
sem a presença do paciente ou seu responsável legal, para troca de informações
e opiniões, avaliação de um caso clínico e seleção da melhor conduta com o
propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições
clínicas e promover saúde.
§ 1º - O farmacêutico é o responsável pela gestão
do cuidado do paciente, se responsabilizando pelo acompanhamento do mesmo até a
melhora dos seus desfechos em saúde.
§ 2º - Ao assumir essa gestão, ele ocupará a
posição de navegador do cuidado, ficando sob sua responsabilidade o registro do
atendimento.
Art.
10 - O
telemonitoramento ou televigilância é realizado sob a indicação, coordenação,
orientação e supervisão de farmacêutico, para o monitoramento ou vigilância
remotos de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou
aquisição de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos agregados ou
implantáveis nos pacientes.
§ 1º - Inclui a coleta de dados clínicos, sua
transmissão, processamento e manejo, sem a presença física do paciente.
§ 2º - Deve ser realizado por indicação e
justificativa do farmacêutico responsável pelo paciente, com garantia de
segurança e confidencialidade, no recebimento, transmissão, processamento e
manejo de dados.
§ 3º - Todos os dados obtidos durante o
telemonitoramento, incluindo avaliação clínica e intervenções realizadas pelos
profissionais envolvidos, devem ser adequadamente registrados no prontuário do
paciente.
Art.
11 - A teleconsulta
farmacêutica, a teleinterconsulta e o telemonitoramento ou televigilância devem
ser registrados no prontuário do paciente e incluir, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dados de identificação do farmacêutico (nome
completo, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia);
II - dados de identificação do paciente e do seu
responsável legal, se houver (nome, contato, data de nascimento, localização no
momento do atendimento, entre outros);
III - confirmação do consentimento informado do
paciente ou do seu responsável legal;
IV - história clínica e farmacoterapêutica;
V - identificação e avaliação das necessidades de
saúde;
VI - seleção de conduta e plano de cuidado;
VII - data e hora do início e do encerramento do
atendimento, de acordo com o fuso horário da localidade em que se encontra o
farmacêutico.
Art.
12 - Durante a
teleconsulta farmacêutica, a teleinterconsulta e o telemonitoramento ou
televigilância, pode ser necessária a emissão de outros documentos, como:
receita, solicitação de exames, documento de encaminhamento a outro
profissional ou serviço de saúde, entre outros.
Art.
13 - A
teleconsultoria é a consultoria mediada por TIC entre farmacêuticos e outros
profissionais, com a finalidade de emitir pareceres técnicos e administrativos,
e recomendar ações de cuidado em saúde.
Parágrafo único - Exclui-se dessa modalidade a avaliação
de um caso clínico específico.
Art.
14 - O responsável
pela solicitação de teleconsultoria ou teleinterconsulta deverá avaliar a
aplicabilidade do parecer ou recomendação, e assumir a responsabilidade pela
conduta definida.
Art.
15 - As modalidades
de Telefarmácia podem ser realizadas e transmitidas por meio de teleconferência
para fins de educação, pesquisa e treinamento, desde que com autorização do
paciente ou seu responsável legal.
§ 1º - Os objetivos da teleconferência não devem
comprometer a qualidade assistencial ou a recuperação do paciente.
§ 2º - A educação em saúde, com foco coletivo ou
para atender a um grupo de pacientes, poderá ocorrer por meio de
teleconferência e com foco individual durante a teleconsulta.
Art.
16 - Os
farmacêuticos que atuem em Telefarmácia somente poderão utilizar plataformas ou
softwares devidamente registrados no CRF e com representação estabelecida no
país.
Art.
17 - As pessoas
jurídicas que disponibilizem plataformas ou softwares para subsidiar a
prestação de serviços clínicos ou de Telefarmácia, ou aquelas que realizem
serviços por meio da Telefarmácia, deverão ter representação estabelecida no
país, registro no CRF do estado onde estão sediadas e farmacêutico responsável
técnico.
Parágrafo único - Essas plataformas ou softwares de
Telefarmácia, sob responsabilidade técnica do farmacêutico, deverão atender aos
critérios de registro especificados pelo CFF.
Art.
18 - O farmacêutico
que prestar serviço como pessoa física, na forma de profissional autônomo
deverá informar ao CRF a sua opção de uso de Telefarmácia.
Parágrafo único - O farmacêutico que atue em
Telefarmácia, desvinculado de um estabelecimento de saúde, deverá
obrigatoriamente:
I - possuir registro municipal como prestador de
serviço autônomo;
II - apresentar ao CRF de sua jurisdição o
comprovante de cadastro como prestador de serviço autônomo, para a emissão da
AAPF.
Art.
19 - Consideram-se,
para os fins desta resolução, as definições de termos constantes do glossário.
Art.
20 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art.
21 - Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I - GLOSSÁRIO
Autônomo: o que exerce, por conta própria,
atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas,
agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e
assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual
a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter
eventual, seja qual for a duração da tarefa.
Certificado digital: é um documento eletrônico,
gerado e assinado por uma Autoridade Certificadora, que se destina a registrar,
de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave
de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação.
Comércio Eletrônico: todas as formas de transações
comerciais de bens e serviços realizada por meio de uma aplicação de internet.
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais.
Documento de encaminhamento: documento utilizado
para formalizar a comunicação do farmacêutico com outros profissionais e
garantir que, tanto o usuário quanto o outro profissional ou serviço de saúde
compreenda o motivo do encaminhamento para a continuidade do cuidado.
Farmácia Clínica: área da farmácia voltada à
ciência e a prática do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos
prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover
saúde e bem-estar e prevenir doenças.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil): conjunto de técnicas, arquitetura, organização, práticas e
procedimentos, implementados pelas organizações governamentais e privadas
brasileiras que suportam, em conjunto, a implementação e a operação de um
sistema de certificação nacional. Tem como objetivo estabelecer os fundamentos
técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em
criptografia de chave pública, para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte
e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a
realização de transações eletrônicas seguras. A ICP-Brasil foi criada pela
Medida Provisória nº 2200-2, de 24.08.2001, e está regulamentada pelas
resoluções do comitê gestor da ICP-Brasil.
Integridade: estado dos documentos que se encontram
completos e que não sofreram nenhum tipo de corrupção ou alteração não
autorizada nem documentada.
Interoperabilidade: habilidade de dois ou mais
sistemas (computadores, meios de comunicação, redes, software e outros
componentes de tecnologia da informação) de interagir e de intercambiar dados
de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados.
Navegador do paciente: profissional da saúde
responsável pelo gerenciamento do cuidado do usuário à medida que o mesmo se
move pelas diferentes estruturas e níveis de complexidade do sistema de saúde,
facilitando o andamento do plano de cuidado e promovendo a integração entre os
diversos profissionais envolvidos no tratamento.
Padrões de representação, terminologia e
interoperabilidade: são especificações publicadas por órgãos técnicos e normativos
e adotados pelos entes reguladores e setoriais para propiciar o registro
codificado das informações no formato digital, seu processamento computacional
e a troca da informação entre diferentes instituições e sistemas.
Plano de cuidado: planejamento documentado para a
gestão clínica das doenças, de outros problemas de saúde e da terapia do
paciente, delineado para atingir os objetivos do tratamento. Inclui as
responsabilidades e atividades pactuadas entre o paciente e o farmacêutico, a
definição das metas terapêuticas, as intervenções farmacêuticas, as ações a
serem realizadas pelo paciente e o agendamento para retorno e acompanhamento.
Plataforma institucional: sistema de S-RES gerido
por uma instituição de saúde e utilizado por profissionais de saúde vinculados
à instituição.
Prescrição: conjunto de ações documentadas
relativas ao cuidado à saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da
saúde, e à prevenção de doenças e outros problemas relacionados.
Prescrição de medicamentos: ato pelo qual o
prescritor seleciona, inicia, adiciona, substitui, ajusta, repete ou interrompe
a farmacoterapia do paciente e documenta essas ações, visando à promoção,
proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas
de saúde.
Problema relacionado à farmacoterapia: um evento ou
circunstância que envolve a farmacoterapia, associado ao uso ou à falha no uso
de medicamentos, e que interfere, real ou potencialmente, nos resultados de
saúde esperados, podendo envolver problemas de efetividade, reações adversas a
medicamentos, intoxicações medicamentosas, problemas de prescrição e seleção,
adesão e administração de medicamentos, dispensação, manipulação, qualidade do
medicamento e monitorização.
Prontuário do paciente: documento único,
constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registrados,
gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente
e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que
possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e
interdisciplinar e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Proteção de dados: normas para tratamento de dados
pessoais que buscam proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade, e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Receita: documento emitido por profissional da
saúde prescritor. Define um rol de componentes do tratamento do paciente,
relacionado às terapias farmacológicas e não farmacológicas, às orientações e
precauções específicas, e a outras intervenções relativas ao cuidado em saúde.
Saúde baseada em evidência: é uma abordagem que
utiliza as ferramentas da epidemiologia clínica, da estatística, da metodologia
científica, e da informática para trabalhar a pesquisa, o conhecimento e a
atuação em saúde, com o objetivo de oferecer a melhor informação disponível
para a tomada de decisão nesse campo.
Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES):
pode ser definido como um sistema para o registro, a recuperação e a
manipulação das informações de um repositório de informação a respeito da saúde
de indivíduos, numa forma processável eletronicamente.
Teleconferência: comunicação interativa entre
participantes, em locais diferentes, por meio de dispositivos de
telecomunicações. A teleconferência inclui a audioconferência e a
videoconferência com imagens fixas ou animadas, sendo utilizada para o
acompanhamento das modalidades de Telefarmácia, para fins de educação, pesquisa
e treinamento.
Titular de dado: pessoa natural a quem se referem
os dados que são objeto de tratamento.
Tratamento: toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a: acesso - possibilidade de comunicar-se com
um dispositivo, meio de armazenamento, unidade de rede, memória, registro,
arquivo, dentre outros, visando a receber, fornecer ou eliminar dados.
Uso racional de medicamentos: processo pelo qual os
pacientes recebem medicamentos apropriados para suas necessidades clínicas, em
doses adequadas às suas características individuais, pelo período de tempo
adequado e ao menor custo possível, para si e para a sociedade.
Uso seguro de medicamentos: inexistência de injúria
acidental ou evitável durante o uso dos medicamentos. O uso seguro engloba
atividades de prevenção e minimização dos danos provocados por eventos
adversos, que resultam do processo de uso dos medicamentos.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho