Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da
União desta quarta (20/07/2021) altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, que
institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/07/2022 | Edição: 136 | Seção:
1 | Página: 71
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.096, DE 18 DE JULHO DE
2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de
agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso
IV do caput do art. 32
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria
Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da
Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à
associação desportiva a que se refere o inciso V;
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao
menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
e
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990,
de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras
estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no
portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." (NR)
"Art. 5º
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e
contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação
aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do
"Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 -
Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito)
horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de agosto de 2022; e
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do
art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da
União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO
CESAR VIEIRA GOMES
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