A partir de 01.01.2024 não será mais
exigida a obrigação da DIRF (declaração do imposto sobre a renda retido na
fonte) em consequência da obrigação da EFD-REINF conforme a Instrução Normativa
da RFB nº 2.096 de 18.07.2022 (Publicado no DOU em 20.07.2022).
A seguir, o texto completo da referida
Instrução Normativa:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/07/2022 | Edição: 136 | Seção:
1 | Página: 71
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.096, DE 18 DE JULHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043,
de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043,
de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
I - as empresas que prestam e contratam
serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à
associação desportiva a que se refere o inciso V;
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao
menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional; e
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de
2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ "2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras
estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no
portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." (NR)
"Art. 5º
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e
contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação
aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do
"Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do
"Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições
Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863,
de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art.
3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
"(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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