Foi provada dupla punição, pois a
empresa aplicou pena de
advertência, na sequência imediata ao fato e, 15 dias depois, dispensou o
empregado por justa causa, com base na mesma falta.
A Justiça do Trabalho manteve a
reversão da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que chutou o
cachorro da empregadora, que é uma indústria química em Vespasiano. A decisão é
dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão do juízo da
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Os julgadores entenderam que houve dupla
punição pelo mesmo fato gerador, ausência de tipicidade e a ausência de
imediatidade. A dispensa sem justa causa foi mantida na data de 17/3/2020,
último dia de trabalho.
O profissional, que foi
contratado como eletromecânico operador, contou que, no dia 2/3/2020, foi
atacado por dois cães que ficavam soltos no pátio da empresa quando estava
saindo de motocicleta para levar um notebook para a assistência técnica. Alegou
que, por ter lançado seu pé para trás na tentativa de se desvencilhar das
investidas dos cães, foi advertido por escrito, no dia 4/3/2020. Depois disso,
foi dispensado por justa causa no dia 17/3/2020, com a alegação de "ter
chutado e maltratado animal dentro da empresa e por ter feito provocações".
Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa
causa.
Testemunha ouvida no processo e
indicada pelo trabalhador declarou que havia de quatro a cinco cachorros na
empresa e que eles ficavam soltos. E que "um ou dois cachorros tinham o
hábito de perseguir quem estava de moto ou bicicleta", contou, lembrando
que já foi perseguido por um desses animais.
Já a testemunha indicada pela
empresa confirmou que estava presente na ocasião do incidente com o cachorro,
explicando que estava retirando o lixo do pátio. Disse que o profissional
estava se aproximando e que o cachorro latiu para ele. "Oportunidade em
que este se equilibrou e chutou o cachorro; que, após o chute, o cachorro ficou
assustado, sentindo dores e deitado por um tempo", explicou.
Embora tenha restado evidente que
o ex-empregado chutou o cachorro, para o juízo não ficou evidenciado, nos
depoimentos, que ele agiu com mau procedimento, com intenção de maltratar o
animal. "Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o
animal perseguiu a motocicleta, latindo", pontuou o magistrado.
"O comportamento reativo do
ex-empregado é o ordinariamente esperado por qualquer pessoa na mesma situação,
sendo obrigação da empresa manter um ambiente de trabalho hígido. As provas dos
autos demonstram que era comum os animais da empresa avançarem nos
trabalhadores que estivessem de moto ou bicicleta dentro do pátio, o que revela
que a empregadora não guardava e vigiava os animais com o cuidado
necessário", ressaltou o
julgador da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. A conclusão foi de que o
profissional agiu para se defender, o que levou ao convencimento de que não
houve irregularidade de conduta profissional, má-fé ou inidoneidade.
Além disso, ficou demonstrado
para o juízo que o eletromecânico operador foi duplamente penalizado pelo mesmo
ato, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. "Se o empregador
optou por aplicar a advertência ou a suspensão para um ato que entende punível,
uma vez arrependido pela opção mais branda, não poderá punir com outra mais
rigorosa", destacou na sentença, reforçando que a empregadora descumpriu
outro requisito indispensável, qual seja, a imediatidade.
Com a decisão de primeiro grau, a
empresa interpôs recurso, inconformada com a invalidade da justa causa. Relatou
o histórico de advertências verbais e formais do ex-empregado e destacou a
gravidade da conduta que acarretou a aplicação da justa causa.
Mas, ao relatar o recurso, o
desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho concordou com o entendimento da
decisão recorrida, especialmente quando salienta que houve dupla punição pelo
mesmo fato gerador. "Com efeito, tendo a empresa aplicado a pena de
advertência na sequência imediata ao fato, esgotou, naquele momento, o
exercício do poder punitivo, razão pela qual não poderia, 15 dias depois,
dispensar o empregado por justa causa com base na mesma falta",
concluiu.
Dessa forma, o julgador negou
provimento ao recurso da empregadora. A dispensa sem justa causa foi mantida. O
processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT
3, Processo PJe: 0010325-45.2020.5.03.0092 (ROT), com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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