A tributação
alcança, inclusive, a dispensa da cota de condomínio
Considerando que os condomínios não tem
personalidade jurídica, os rendimentos pagos ou creditados por condomínios aos
síndicos, pessoas físicas, como remuneração por serviços prestados sem vínculo
empregatício com o condomínio, não estão sujeitos à retenção do Imposto de
Renda na fonte por parte do condomínio.
Porém, esses rendimentos, ainda que havidos
como dispensa do pagamento do condomínio, são considerados prestação de
serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto Pessoa
Física.
Base Legal: Ato Declaratório Normativo CST
nº 29/1986; Perguntas e Respostas IRPF/2022, pergunta 183.
Fonte:
M&M Assessoria Contábil
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