Os
contratos de representação comercial são regidos pela Lei nº 4.886, de
09.12.1965.
Dentre os direitos do representante comercial e que
se encontram consignados na referida Lei, ressalta a importância do aviso
prévio e da indenização por tempo de contrato.
O aviso prévio nos contratos de representação é um
direito legalmente previsto, o representado deve notificar o representante da
rescisão com 30 (trinta) dias de antecedência ou pagar o valor correspondente à
1/3 das comissões recebidas nos últimos 3 (três) meses. É o que preceitua a
legislação de regência (art. 34, Lei nº 4.886/1965):
"A denúncia, por qualquer das partes, sem causa
justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e
que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra
garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência
mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3)
das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores."
Nos termos do art. 27 da Lei, a rescisão unilateral
de contrato de representação comercial, sem qualquer justa causa, obriga a
parte a pagar ao representante, a título de indenização, valor correspondente a
1/12 (um doze avos) de todas as comissões pagas no período de vigência do
contrato, devidamente atualizadas até a data do pagamento. Veja-se:
A jurisprudência de nossos tribunais é expressiva:
TJ-DF - Apelação Cí-vel 326249420048070001 DF
0032624-94.2004.807.0001 Data de publicação: 20/03/2012
Ementa: Direito civil e processual civil.
Representação comercial. Rescisão sem justa causa por parte da representada.
Direito do representante ao aviso prévio e à indenização não inferior a 1 /12
(um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu
a representação. Comissões devem ser pagas mensalmente e cada mês sem pagamento
faz nascer para o credor o direito de exigir judicialmente o valor que entende
devido. Prescrição quinquenal. Correção monetária.
1.
No contrato de representação comercial, é devida ao
representante indenização pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no
art. 35 da lei nº 4.886 /65, cujo montante não poderá ser inferior a 1 /12 (um
doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação.
2.
Rescindido o contrato por prazo indeterminado sem
justa causa e comunicação anterior por 30 (trinta) dias, faz jus o
representante ao recebimento de indenização referente ao aviso prévio de
importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante,
nos três meses anteriores, nos termos do art. 34 da lei nº 4.886 /65.
3.
O contrato de representação comercial, quando
assinado por prazo determinado, for sucessiva e ininterruptamente prorrogado,
durante todo o período em que perdurou a relação jurídica entre as partes, leva
ao entendimento de que, em verdade, as partes firmaram pacto por prazo
indeterminado. Artigo 27 , § 2º , da lei nº 4886 /65: "o contrato com prazo
determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente,
torna-se a prazo indeterminado".
TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 3002119 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 21/05/2013
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMISSÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS. DANO MATERIAL E LUCROS
CESSANTES. VALOR CORRIDO ATÉ A DATA DA PERÍCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE TERMO INICIAL
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
1.
"A correção monetária não se constitui um plus,
senão em uma mera atualização da moeda aviltada em razão da inflação,
impondo-se como um imperativo de ordem jurídica econômica e ética. Jurídica
porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos
prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda sua
inteireza, seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais
significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética,
porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem
causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito da sua própria
inadimplência". (RSTJ 74/387. In Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor. NEGRÃO, Theotônio/GOUVÊA, José Roberto Ferrira, 42ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2010. p.1.913, g.n ).
2.
A sentença, ao determinar a data da perícia como
termo inicial para incidência de correção monetária, o fez por considerar que o
valor apresentado no laudo já se encontrava atualizado até aquela data, não se
podendo afastar do cálculo tal reajuste, sob pena de impor ao credor o
recebimento de valor defasado monetariamente.
3.
Recurso provido. Decisão unânime.
Em recente decisão em processo sob nosso
patrocínio, os pedidos formulados na peça de ingresso foram julgados totalmente
procedentes. Veja-se:
Processo nº 5012106-33.2017.8.13.0079
III - DISPOSITIVO
Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da
demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos
iniciais para condenar a ré:
47.
a) ao pagamento, à autora, de R$47.373,02, quantia
equivalente a 1/12 do valor total das comissões pagas à autora durante o
período de vigência contratual, relativa à indenização prevista no art. 27,
"j", da Lei nº 4.886/1965, a qual deverá ser corrigida monetariamente, segundo
a tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir data de resilição
do contrato do contrato, e acrescida de juros de mora legais, desde a citação;
48.
b) ao pagamento da indenização prevista no art. 34
da Lei nº 4.886/1965, no valor de R$114,94, correspondente a 1/3 das três
últimas comissões pagas à autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente,
desde a data de resilição do contrato, e acrescido de juros de mora legais, a
partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o
valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as providências
necessárias, especialmente em relação às custas processuais.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Mônica Silveira Vieira
Juíza de Direito
Na verdade, o legislador ordinário foi bem
criterioso ao definir tais indenizações, permitindo que o Poder Judiciário
possa, assim, afastar situações nefastas para os representantes, cujo
rompimento dos contratos pode atirá-los em dificuldades financeiras profundas,
como se tem visto nos tempos hodiernos.
Autor: Amaury Mainent. Contador e Advogado graduado pela PUC-MG - Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais, atuando desde 1984 na área de tributos. Possui Master
of Business Administration (MBA) em Gestão Tributária pela USP e Master of
Business Administration (MBA) em Direito Tributário pela Fundação Getúlio
Vargas; Especializado em Direito do Agronegócio pela Universidade de Araraquara
- SP e Especializado em Matemática Financeira pelo Instituto Brasileiro de
Capacitação Bancária; Mestrando em Administração pela UNA-BH; Especialização em
Direito Público, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, em
parceria com Instituto Isabella Hendrix; Atuou como auditor independente junto
a renomadas empresas de auditoria (Soltz Mattoso Mendes Auditores e Campiglia
Bianchessi Auditores). Foi auditor interno da Vale S/A e Auditor Geral do DER -
Departamento de Estradas e Rodagens de Minas Gerais. Foi Assessor jurídico da
Reitoria da Universidade Fumec, em Belo Horizonte-MG. Desenvolve atividade
letiva, ministrando aulas de Direito Tributário em instituições de ensino
superior/empresas. Possui diversos artigos publicados em jornais, livros e
revistas especializadas.