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Representação Comercial: Indenizações devidas aos Representantes


Publicada em 16/08/2022 às 09:30h 

Os contratos de representação comercial são regidos pela Lei nº 4.886, de 09.12.1965.



Dentre os direitos do representante comercial e que se encontram consignados na referida Lei, ressalta a importância do aviso prévio e da indenização por tempo de contrato.



O aviso prévio nos contratos de representação é um direito legalmente previsto, o representado deve notificar o representante da rescisão com 30 (trinta) dias de antecedência ou pagar o valor correspondente à 1/3 das comissões recebidas nos últimos 3 (três) meses. É o que preceitua a legislação de regência (art. 34, Lei nº 4.886/1965):



"A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores."



Nos termos do art. 27 da Lei, a rescisão unilateral de contrato de representação comercial, sem qualquer justa causa, obriga a parte a pagar ao representante, a título de indenização, valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de todas as comissões pagas no período de vigência do contrato, devidamente atualizadas até a data do pagamento. Veja-se:

 



A jurisprudência de nossos tribunais é expressiva:


TJ-DF - Apelação Cí-vel 326249420048070001 DF 0032624-94.2004.807.0001 Data de publicação: 20/03/2012



Ementa: Direito civil e processual civil. Representação comercial. Rescisão sem justa causa por parte da representada. Direito do representante ao aviso prévio e à indenização não inferior a 1 /12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Comissões devem ser pagas mensalmente e cada mês sem pagamento faz nascer para o credor o direito de exigir judicialmente o valor que entende devido. Prescrição quinquenal. Correção monetária.


1.           
No contrato de representação comercial, é devida ao representante indenização pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 da lei nº 4.886 /65, cujo montante não poderá ser inferior a 1 /12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.


2.           
Rescindido o contrato por prazo indeterminado sem justa causa e comunicação anterior por 30 (trinta) dias, faz jus o representante ao recebimento de indenização referente ao aviso prévio de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores, nos termos do art. 34 da lei nº 4.886 /65.


3.           
O contrato de representação comercial, quando assinado por prazo determinado, for sucessiva e ininterruptamente prorrogado, durante todo o período em que perdurou a relação jurídica entre as partes, leva ao entendimento de que, em verdade, as partes firmaram pacto por prazo indeterminado. Artigo 27 , § 2º , da lei nº 4886 /65: "o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado".

 



TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 3002119 PE (TJ-PE) Data de publicação: 21/05/2013



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMISSÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. VALOR CORRIDO ATÉ A DATA DA PERÍCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.


1.           
"A correção monetária não se constitui um plus, senão em uma mera atualização da moeda aviltada em razão da inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica econômica e ética. Jurídica porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda sua inteireza, seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito da sua própria inadimplência". (RSTJ 74/387. In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. NEGRÃO, Theotônio/GOUVÊA, José Roberto Ferrira, 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.1.913, g.n ).


2.           
A sentença, ao determinar a data da perícia como termo inicial para incidência de correção monetária, o fez por considerar que o valor apresentado no laudo já se encontrava atualizado até aquela data, não se podendo afastar do cálculo tal reajuste, sob pena de impor ao credor o recebimento de valor defasado monetariamente.


3.           
Recurso provido. Decisão unânime.



Em recente decisão em processo sob nosso patrocínio, os pedidos formulados na peça de ingresso foram julgados totalmente procedentes. Veja-se:



Processo nº 5012106-33.2017.8.13.0079  



III - DISPOSITIVO



Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré:


47.         
a) ao pagamento, à autora, de R$47.373,02, quantia equivalente a 1/12 do valor total das comissões pagas à autora durante o período de vigência contratual, relativa à indenização prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, a qual deverá ser corrigida monetariamente, segundo a tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir data de resilição do contrato do contrato, e acrescida de juros de mora legais, desde a citação;


48.         
b) ao pagamento da indenização prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, no valor de R$114,94, correspondente a 1/3 das três últimas comissões pagas à autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de resilição do contrato, e acrescido de juros de mora legais, a partir da citação.



Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.



Após o trânsito em julgado, tomem-se as providências necessárias, especialmente em relação às custas processuais.



Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


P.R.I.


Mônica Silveira Vieira


Juíza de Direito

 



Na verdade, o legislador ordinário foi bem criterioso ao definir tais indenizações, permitindo que o Poder Judiciário possa, assim, afastar situações nefastas para os representantes, cujo rompimento dos contratos pode atirá-los em dificuldades financeiras profundas, como se tem visto nos tempos hodiernos.





Autor: Amaury Mainent.
Contador e Advogado graduado pela PUC-MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, atuando desde 1984 na área de tributos. Possui Master of Business Administration (MBA) em Gestão Tributária pela USP e Master of Business Administration (MBA) em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas; Especializado em Direito do Agronegócio pela Universidade de Araraquara - SP e Especializado em Matemática Financeira pelo Instituto Brasileiro de Capacitação Bancária; Mestrando em Administração pela UNA-BH; Especialização em Direito Público, pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, em parceria com Instituto Isabella Hendrix; Atuou como auditor independente junto a renomadas empresas de auditoria (Soltz Mattoso Mendes Auditores e Campiglia Bianchessi Auditores). Foi auditor interno da Vale S/A e Auditor Geral do DER - Departamento de Estradas e Rodagens de Minas Gerais. Foi Assessor jurídico da Reitoria da Universidade Fumec, em Belo Horizonte-MG. Desenvolve atividade letiva, ministrando aulas de Direito Tributário em instituições de ensino superior/empresas. Possui diversos artigos publicados em jornais, livros e revistas especializadas.








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