Declaração
deve ser entregue até 30 de setembro de 2022
Já está aberto o período para entrega da
declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022. O
prazo vai até as 23h59m do dia 30 de setembro de 2022 e as
informações devem ser enviadas por meio do programa gerador da
Declaração do ITR (DIRT), disponível no site da Receita Federal.
Também é possível entregar a declaração
utilizando o Receitanet para a transmissão ou ainda em uma unidade de
atendimento da Receita Federal, por meio de um dispositivo com conector USB.
A apresentação da declaração depois do prazo deve seguir os mesmos
procedimentos de envio. Entretanto, será cobrada multa de, no mínimo, R$
50,00 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto
devido.
O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser
pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022. Valor superior a R$
100,00 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor
igual ou superior a R$ 50,00. A primeira deve ser paga até dia 30 de
setembro de 2022; já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada
mês, e serão acrescidas de juros Selic, atualmente em 13,7% ao ano, mais 1%.
De acordo com a Receita Federal, o pagamento do imposto também pode ser
antecipado, total ou parcialmente.
Se, após a entrega das informações, o contribuinte verificar que cometeu erros
ou esqueceu algum dado, deve enviar uma declaração retificadora, sem
interromper o pagamento do imposto apurado na declaração original. A
retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as
correções.
A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de
Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).
As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de
atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais
(Cafir).
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja
inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR de 2022 o
número do recibo de inscrição.
Quem
deve declarar
A declaração do ITR é obrigatória para pessoa
física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou
possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
No caso de condôminos, a DIRT deve ser
apresentada por um de seus integrantes quando o imóvel rural pertencer
simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou
decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Quando o imóvel rural
pertencer a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos
proprietários.
Também devem apresentar a declaração
pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da
apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive
para fins de reforma agrária.
É também obrigatória a apresentação nos
casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou
incorporação do imóvel rural, "em decorrência de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Esse caso
também se aplica a casos de imóveis em processos de reforma agrária.
A obrigação se estende, também, àqueles que
perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao
poder público, "inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de
educação e de assistência social imunes ao imposto".
A apresentação não é necessária em casos de
imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal - em geral,
pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e
remanescentes quilombolas reconhecidos.
Fonte:
Agência Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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