Entre as medidas previstas estão a antecipação de feriados e banco de
horas, a concessão de férias coletivas e a suspensão de recolhimentos do FGTS
Entrou
em vigor a lei que instituiu regras trabalhistas alternativas para vigorar em
períodos de calamidade pública, como a pandemia de Covid-19. A Lei 14.437/22
foi publicada no Diário Oficial da União.
Entre
as medidas previstas estão o teletrabalho, a antecipação de férias individuais,
a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados,
banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) por até quatro meses.
As
regras previstas na norma valem para estados de calamidade decretados em âmbito
nacional, ou estadual e municipal com reconhecimento pelo governo federal, como
enchentes ou secas.
Medidas
Segundo
o Poder Executivo, a intenção é preservar o emprego e a renda, garantir a
continuidade das atividades e reduzir o impacto social decorrente de estados de
calamidade pública.
As
novas regras se estendem a trabalhadores rurais, domésticos e temporários
urbanos, além de aprendizes e estagiários. O prazo de adoção das medidas
alternativas será estabelecido em ato do Ministério do Trabalho.
A
lei detalha as medidas alternativas. Por exemplo, no caso do teletrabalho, a
responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas
arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa.
Já
a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada
aos empregados com antecedência mínima de 48 horas. A medida pode incidir sobre
toda a empresa ou setores dela. A lei permite a concessão por prazo superior a
30 dias.
Benefício
emergencial
A
Lei 14.437/22 também retoma, com algumas mudanças, regras do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi adotado durante a
pandemia de Covid-19. O programa passa a ser permanente e poderá ser instituído
sempre que houver estado de calamidade pública.
Com
a medida, contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a
concessão do Benefício Emergencial (BEm), a ser pago mensalmente como
compensação ao trabalhador atingido, calculado com base no valor a que ele
teria direito do seguro-desemprego.
Além
da suspensão temporária dos contratos, será possível a redução proporcional da
jornada de trabalho e do salário. Para o empregado que receber o benefício, é
assegurada a garantia provisória no emprego.
A
suspensão do contrato de trabalho pode ser feita pelo empregador de forma
parcial, por setor ou departamento. O período máximo previsto para a redução da
jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, ou enquanto durar
o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
Fonte: Agência
Câmara de Notícias
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