Segundo o Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) as
empresas limitadas devem realizar reunião ou assembleia anual nos 4
primeiros meses de cada exercício social, especialmente para aprovação das
contas, balanço, e resultado do exercício findo (art. 1.078, § 3º).
A exigência de aprovação das contas em reunião ou em assembleia
deverá ser arquivada e averbada por cópia da ata autenticada no Registro
Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial ou Cartório de Registro de
Pessoa Jurídica), nos 20 dias após a reunião (art. 1.075, § 2º).
As contas da administração devem ser aprovadas pela maioria de
capital social dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada.
A reunião somente poderá ser adotada se a quantidade de sócios não
exceder a dez e desde que tenha optado pelas reuniões ao fazer a adequação do
contrato, sendo, nos demais casos, obrigatória a realização da assembleia.
Fonte:
Portal de Contabilidade, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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