Conforme
previsão legal, a Sociedade Limitada é aquela formada por uma ou mais pessoas,
com o capital social dividido em quotas iguais ou desiguais, cuja
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo
todos solidariamente pela integralização do capital. É o que dispõe o artigo
1.052 do Código Civil.
A exclusão do sócio neste tipo de sociedade - que ocasionará seu
afastamento compulsório, por imposição dos demais - é permitida, desde que
cumpridos alguns requisitos legais, podendo ocorrer de duas formas: judicial ou
extrajudicial.
Na via extrajudicial, a possibilidade de exclusão de sócio da
Sociedade Limitada é aquela prevista no artigo 1.085 do Código Civil.
Tal hipótese de exclusão ocorre quando praticada uma falta grave
pelo sócio excluído, devendo este ser detentor de menos da metade do capital
social.
Ademais, para que seja permitido a retirada compulsória de sócio na
via administrativa, é imprescindível que haja expressa previsão no contrato
social; caso contrário, a exclusão apenas poderá ser feita judicialmente.
Nessa linha, visando garantir o direito ao contraditório e ampla
defesa do sócio que se pretende excluir, é necessário que seja marcada uma
reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado
em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de
defesa.
Após satisfeitas as exigências contidas na Lei e, mediante previsão
em Contrato Social, o procedimento de exclusão dar-se-á por meio da Junta
Comercial regional onde está registrada a sociedade, ocasião em que o pedido
será analisado de acordo com os quesitos legais.
Em resumo, é possível proceder na via administrativa a exclusão de
sócio em sociedade Limitada, desde que sejam observadas as previsões
estipuladas em lei e em contrato social, sendo aconselhável buscar a orientação
de profissionais da área para análise do caso concreto.
Autora: Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados,
atua na área de Direito Tributário.