Não se sujeita à retenção de 11% de que
trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços
médicos relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação
federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem
o concurso de empregados ou outros
contribuintes individuais, cuja comprovação
deve se dar por declaração apresentada pela contratada à tomadora, assinada por
seu representante
legal, sob as penas da lei, atestando que o serviço é
prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, sem o
concurso de
empregados ou contribuintes individuais, ou mediante consignação
desse fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Base
Legal: Solução de Consulta
DISIT/SRRF07 nº 7012/2022; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §
2º, XXIV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 120, III e §2º.
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