A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
reformou a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades
sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos
salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título
de contribuição assistencial. Segundo o colegiado, a cláusula afronta o
princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve
ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional.
Desconto
Em maio de 2016, o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio
Grande ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Intermunicipal das
Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias,
Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de
Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, as entidades celebram
um acordo coletivo que foi homologado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT)
ingressou com recurso ordinário no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para
questionar a homologação da cláusula que trata da contribuição assistencial dos
empregados.
Segundo o Ministério
Público do Trabalho, a previsão desrespeita os princípios constitucionais da
livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial. A
referência era o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do
Trabalho, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
A relatora do caso,
ministra Kátia Arruda, observou que o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho é de que a fixação de contribuição em instrumento coletivo deve
contemplar percentual razoável de desconto, restrito aos associados ao
sindicato. Embora tenha compreensão diversa sobre esse tema, ela ressaltou que
o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de
contribuição assistencial para empregados não filiados.
O fundamento que
prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de
fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o
direito à livre associação e à sindicalização. Nesse contexto, a cláusula do
acordo homologado pelo Tribunal Superior Regional do Trabalho precisava ter a
redação ajustada à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consagrada
no Precedente Normativo 119.
A decisão foi
unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TST, Processo: ROT-21255-85.2017.5.04.0000,
com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!