A partir de 01/07/2007, Estados, Municípios
e o Distrito Federal podem conceder isenção ou redução desde que específicas
para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISSQN.
No entanto, a partir de 01/01/2018,
Municípios e o Distrito Federal não podem conceder isenção ou redução que
resulte em percentual de ISSQN menor do que 2% (dois por cento), exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei
Complementar nº 116, de 2003.
Nota 1. O Estado, o Distrito Federal ou o
Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
Nota 2. Se a isenção abranger integralmente a faixa de receita bruta anual até
o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ela não será aplicável ao
Microempreendedor Individual (MEI).
Base
Legal: art. 31 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Fonte: Receita Federal do
Brasil