A partir de 1º de
setembro de 2022, todo os fornecedores de bens e serviços que transacionam com
o município de Torres deverão atender as exigências do decreto 152 assinado
pelo prefeito Carlos Souza em 15 de agosto de 2022. A partir de uma
determinação da Instrução Normativa da Receita Federal, nº 1.234/2012, o
município deve passar a reter o IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre
os valores das contratações de bens e prestação serviços.
O decreto recepciona a
interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 64 da Lei Federal
9.430, de dezembro de 1996, do artigo 15 da Lei Federal 9.249, de dezembro de
1995 e também da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.234, de
janeiro de 2012, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Para a criação do
decreto foi considerada a tese fixada do Recurso Extraordinário 1.293, Tema
1.130, publicado em 21 de outubro de 2021 da Repercussão Geral que deu
interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 64 da Lei Federal 9.430
de 1996 par atribuir aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a
título IRRF incidente sobre valores pagos por eles, contratadas para a
prestação de bens e serviços, possibilitando a utilização do mesmo regramento
aplicado pela União, no caso a instrução normativa 1.234 de 2012. Até o
momento, a legislação aplicada aos municípios referia-se somente à prestação de
serviços.
A retenção será efetuada
aplicando-se sobre o valor a ser pago pelo ente público, a alíquota do IRRF
constante na Tabela de Retenção, que está estabelecida na Instrução Normativa da
Receita Federal. O anexo estabelece as alíquotas e a natureza do bem fornecido
ou do serviço prestado. Com o novo procedimento, as empresas devem
obrigatoriamente destacar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte nos
Documentos Fiscais emitidos para o Município. Não sendo seguidas as
orientações, a Nota Fiscal será devolvida para correção.
Em alguns casos as
empresas estão dispensadas da retenção do imposto na fonte sobre as
importâncias a serem recebidas. É o caso das empresas inscritas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Também não terão
os valores do IRRF retidos, as Pessoas Jurídicas amparadas por isenção,
imunidade, não incidência ou alíquota Zero de Imposto de Renda.
Em caso de dúvidas,
todos os esclarecimentos em relação aos novos procedimentos podem ser buscados
com os técnicos da Secretaria da Fazenda. A Secretaria também está se adequando
à nova situação. Recentemente foi realizada reunião com os servidores da Pasta
e com os fiscais de contrato de toda a Prefeitura para entendimento do assunto.
Fonte:
Prefeitura Municipal de Torres (RS)
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