Medida implementada pela Receita Estadual será válida a partir de 01 de
outubro de 2022 e atende demanda dos setores econômicos gaúchos
O
Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as
operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias. A medida consta no
Decreto Nº 56.633, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (30/8/2022), e
é válida a partir de 1º de outubro de 2022. Os setores e grupos de produtos
abrangidos são:
-lâmpadas
elétricas, diodos e aparelhos de iluminação;
-água
mineral;
-produtos
alimentícios; e
-materiais
de limpeza.
Além
da água mineral, diversas bebidas estão sendo retiradas do ICMS/ST por meio do
grupo de produtos alimentícios. Alguns exemplos são sucos de frutas, água de
coco, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas prontas à base de café e
bebidas lácteas, entre outras. Já os refrigerantes, energéticos e cervejas, por
exemplo, permanecem na sistemática. As carnes de gado bovino, ovino, bufalino,
suíno e aves, bem como os demais produtos comestíveis resultantes do abate, também
seguem no regime de ST.
A
medida é baseada em estudos econômico-tributários e atende demanda dos
setores econômicos, visando à simplificação da tributação e das obrigações
relacionadas. Além disso, com as mudanças, a Administração Tributária gaúcha
irá ampliar os controles sobre as operações realizadas no varejo para combater
a informalidade e a inadimplência, buscando garantir uma concorrência leal
entre as empresas.
Em
julho/2022, oito grupos de mercadorias já haviam sido retirados da ST por meio
do Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho: pneumáticos de
bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso
doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e
aparelhos mecânicos. O setor do vinho também já havia sido retirado da ST em
2019.
A
sistemática da ST foi instituída no RS e em outros estados brasileiros por apresentar,
para o Estado, a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma
etapa do processo produtivo de determinados bens. Por outro lado, para os
contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, o
mecanismo possibilita ampla simplificação pela não realização das tarefas
necessárias para a determinação do ICMS devido por eles.
Com
as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial com o fim
da "definitividade" do ICMS recolhido sob a sistemática da ST, no entanto, o
Estado teve de monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de
distribuição. Já os contribuintes que recebem os produtos já tributados, por
sua vez, passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da
retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar
ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi
superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de "ajustar" o
imposto inicialmente estimado ao imposto calculado com base nos valores reais
das operações.
Diante
da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST, especialmente a
simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática
mais complexa que a exigida no sistema tradicional de "débito x crédito". A
Receita Estadual iniciou um processo de revisão criteriosa da ST para avaliar
em quais casos tal sistemática ainda é válida para o Estado e para os
contribuintes e, por outro lado, para quais produtos é mais conveniente retornar
ao sistema tradicional.
Os
estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram, até o momento,
na identificação e na eliminação da ST para 12 grupos de mercadorias. A decisão
considera a evolução nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as
vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as
atuais complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Outros grupos de
operações com mercadorias também estão em fase de estudo pela Administração
Tributária.
Entenda as mudanças na sistemática da ST
.
A sistemática da ST estabelece que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe
o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.
.
Em 2016, o STF definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, a
possibilidade de restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a
complementação ao Estado do ICMS-ST pago a menor quando há diferença entre a
base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação. A
alteração de entendimento motivou ações judiciais nos estados e criou uma série
de dificuldades operacionais para o Fisco e para os contribuintes, retirando um
dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de
contribuintes submetidos à fiscalização, obrigando o controle de todas as
operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a
restituir ou a complementar apurados.
.
Após um amplo debate, adaptações de legislação e de sistemas de controle, o RS
passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado "Ajuste ST" no início
do ano de 2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma
série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle
da apuração. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma
série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de
mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na
sistemática original da ST.
.
Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº
67/19, no ano de 2020 o RS instituiu Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes
optassem pela não aplicação do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de
controle seguiram existindo, pois os contribuintes com valores a restituir
significativos continuaram realizando o Ajuste ST. Além disso, outras unidades
da federação, em especial com proximidade física do RS, optaram por deixar de
submeter uma série de operações à sistemática de ST, gerando vantagens
competitivas na atração de investimentos de contribuintes.
Assim,
foram iniciados os estudos para verificar a viabilidade de deixar de submeter
operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções nos
sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da
simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à
exigência do imposto por ST.
. Clique aqui para acessar o
resumo dos grupos de operações (e respectivas mercadorias) abrangidos na
alteração
Nota
M&M:
Clientes da M&M receberão, em breve, a listagem completa, incluindo as
respectivas NCMs, bem como orientações para os procedimentos necessários como
levantamento de estoques e orientação para emissão de notas fiscais.
Fonte:
Ascom Sefaz RS, com "nota" e
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.
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