A Lei nº 14.148, originalmente
publicada em maio de 2021, tratou sobre medidas emergenciais e temporárias
destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos
decorrentes da Covid-19. Dentre tais medidas, foi instituído o Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar
condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas financeiras.
A própria Lei nº 14.148/2021 indica
que o enquadramento como pessoa jurídica do setor de eventos será feito de
maneira objetiva, por meio da definição dos códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (Cnae) em ato do Ministério da Economia
(artigo 2º, §2º).
Regulamentando o §2º do artigo 2º da
lei, a Portaria ME nº 7.163/21 veiculou os códigos CNAE considerados
do setor de eventos, dividindo-os em Anexo I e II, além de criar condições de
duvidosa legalidade para o enquadramento ao Perse, como a necessidade de
situação regular no Cadastur na data de publicação da lei (04/05/2021)
para o contribuinte com atividades econômicas relacionadas no Anexo II.
Recentemente, em março de 2022, o Congresso
afastou os vetos feitos pela Presidência da República a dispositivos da Lei
nº 14.148/2021, os quais passaram a ter vigência. Dentre eles, o
artigo 4º, que reduziu para zero a alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ
das pessoas jurídicas enquadradas no Perse, pelo período de 60 meses.
Diante do relevante benefício fiscal então
instituído pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, equivalente a
uma isenção
condicionada e com
prazo certo, a análise mais aprofundada das disposições e
repercussões tributárias do Perse ganha relevância.
Trataremos, por ora, apenas sobre o
montante da receita da pessoa jurídica enquadrada no Perse que é atingido pelo
benefício fiscal.
A interpretação sistemática dos
dispositivos da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021,
considerando-se o próprio objetivo explícito do Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse), que é "criar
condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas
oriundas do estado de calamidade pública", permite inferir
que somente a receita (ou
"resultado", nos termos do artigo 4º, caput) da pessoa jurídica proveniente da
atividade cujo Cnae está descrito nos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021
se submete à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
O objetivo do Perse não seria atingido se
fosse reduzida à zero as alíquotas de tributos federais incidentes sobre as
receitas da pessoa jurídica provenientes de atividades sem qualquer relação com o setor de
eventos.
Decerto, foi por essa razão que o
legislador infralegal indicou taxativamente os códigos Cnae das atividades
econômicas consideradas enquadradas no artigo 2, §1º, incisos I, II e III,
da Lei nº 14.148/2021.
Se a pessoa jurídica explora diversas
atividades econômicas, possuindo múltiplos códigos Cnae, mas apenas um deles
está disposto na Portaria ME nº 7.163/2021 como atividade relacionada ao
setor de eventos, somente a receita proveniente de tal atividade econômica
deverá ser submetida às alíquotas zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.
As receitas oriundas das demais atividades
não relacionadas na portaria do Ministério da Economia devem ser tributadas
normalmente, não recebendo o tratamento tributário benéfico previsto no
artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Autora:
Monya
Pinheiro é advogada, pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET, MBA em
Práticas Contábeis pela Fundação Visconde de Cairu, sócia do escritório Pires
Pinheiro Freitas-PPF Advocacia.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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