Não. O ingresso no Simples Nacional não é
obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de
cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Não serão consideradas quaisquer alterações
em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o
valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional,
estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as
previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
Obs. A orientação acima só não vale
para a alíquota zero incidente na revenda de produtos sujeitos à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica).
Base
legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e Solução de Consulta
Cosit nº 95, de 3 de abril de 2014.)