A 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso
ordinário interposto por um ex-empregado de uma empresa, dispensado por justa
causa ao ser acusado de apresentar atestado médico falso para se ausentar do
trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator,
desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. O magistrado entendeu que a narrativa do
caso e o conjunto probatório permitiram concluir que o trabalhador de fato
entregou documento falso como justificativa para a ausência ao serviço, o que
corroborou a sua dispensa por justa causa.
Contratado em 2016 para
exercer a função de conferente, o trabalhador foi dispensado por justa causa em
fevereiro de 2020, sob a justificativa de ter apresentado atestado médico
falso. Segundo o trabalhador, sua dispensa se deu de forma ilícita e
arbitrária, visto que teria sido vítima de um falso médico da Prefeitura de
Japeri, onde obteve o documento. O profissional alegou, ainda, que a aplicação
da penalidade foi tardia, tendo em vista que a apresentação do documento,
supostamente falso, foi em setembro de 2019 e a justa causa só foi aplicada em
fevereiro de 2020. Por isso, pleiteou a reconsideração da justa causa, com o
pagamento das verbas decorrentes da despedida imotivada.
Em contrapartida, a
empresa se defendeu afirmando que a atitude do trabalhador, tentando
ludibriá-la para justificar sua falta, ensejou a quebra da confiança que a
relação empregatícia exige. Complementou que a dispensa foi efetivada somente
em fevereiro porque foi nessa data que obteve a resposta do ofício enviado à
Unidade Mista de Engenheiro Pedreira, comprovando a inidoneidade do atestado
médico apresentado pelo ex-empregado.
Na 49ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, a juíza
titular Aurea Regina de Souza Sampaio, concluiu que o trabalhador cometeu ato
de improbidade por falsificação de documento para justificar sua falta ao
trabalho. Verificou a magistrada que o empregado apresentou atestado médico
cuja veracidade não foi confirmada pelo órgão competente, conforme demonstrou
ofício encaminhado pela própria Secretaria de Saúde do município. Assim, o
pedido de conversão da justa causa foi julgado improcedente. Inconformado, o
trabalhador recorreu da sentença.
Ao analisar o recurso, o
relator do acórdão observou que o ato de improbidade consiste em "toda ação ou
omissão do empregado que revelem desonestidade, abuso de confiança, fraude ou
má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem". O nó da questão, segundo
o desembargador, consistia em determinar se houve, por parte do empregado, a
conduta que justificasse a justa causa e, por parte do empregador, se foram
cumpridos os requisitos necessários para a sua aplicação.
"A narrativa dos fatos e
o conjunto probatório não permitem outra conclusão que não a de que o
reclamante entregou documento falsificado como justificativa para sua ausência
ao trabalho. A ré juntou documento como prova do alegado. Se, de fato, o autor
foi vítima de falso médico que prestava serviços na prefeitura, caberia a ele o
ônus da prova. Vale ressaltar que as alegações lançadas em réplica de que a
Prefeitura já havia passado anteriormente por casos semelhantes em nada o
socorre, tendo em vista que não há nenhum documento nos autos que demonstre ter
sido este o caso do autor", declarou o relator, destacando que o trabalhador
não comprovou que havia comparecido ao hospital no dia do suposto atendimento.
Ao negar o recurso
ordinário, o magistrado ressaltou, ainda, que o documento trazido pela empresa
e emitido pela prefeitura do município foi taxativo quanto ao fato de que o
médico citado pelo profissional não estava nos livros de atendimento da unidade
de saúde e tampouco no Boletim de atendimento médico (BAM). "Também não procede
o argumento de ausência de demora na punição, visto que a ré providenciou a
célere apuração dos fatos, aplicando a justa causa assim que levantou as
informações pertinentes ao caso, conforme se observa dos documentos", decidiu,
atestando que foi mantida a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição
aplicada, bem como os requisitos para a aplicação da justa causa.
Assim, comprovado o ato
de improbidade, o desembargador manteve a aplicação da justa causa decidida na
sentença de primeiro grau.
Nas decisões proferidas
pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da
CLT.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TRT 1ª Região - PROCESSO nº 0100843-70.2020.5.01.0049 (ROT), com edição do
texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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