O
produtor rural tem até o dia 30 de setembro de 2022 para entregar a Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício
2022. As informações devem ser enviadas pelo programa gerador da Declaração
do ITR (DIRT), disponível no site da Receita Federal. Também é
possível entregar a declaração pelo Receitanet ou ainda em uma unidade de
atendimento da Receita Federal, por meio de um dispositivo com conector USB.
A apresentação da
declaração depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio.
Entretanto, será cobrada multa de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao
mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido.
O valor mínimo do
imposto é R$ 10. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até
o dia 30 de setembro. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro
quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A
primeira deve ser paga até dia 30 de setembro; já as demais devem ser
pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic, atualmente
em 13,7% ao ano, mais 1%.
De acordo com a
Receita Federal, o pagamento do imposto também pode ser antecipado, total ou
parcialmente.
Se, após a entrega
das informações, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu algum
dado, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do
imposto apurado na declaração original. A retificadora deve conter todas as
informações anteriormente declaradas mais as correções.
A DITR é composta
pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). As informações
prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de
dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O contribuinte cujo
imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar
na DITR de 2022 o número do recibo de inscrição.
Quem deve declarar
A declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título,
inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
No caso de
condôminos, a DIRT deve ser apresentada por um de seus integrantes quando o
imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em
decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em
comum. Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a declaração
deverá ser apresentada por um dos proprietários.
Também devem
apresentar a declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de
2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural,
em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.
É também obrigatória
a apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural, "em decorrência de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social".
Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de reforma agrária.
A obrigação se
estende, também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural,
em razão de alienação ao poder público, "inclusive às suas autarquias e
fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao
imposto".
A apresentação não é
necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita
Federal - em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária,
comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.
Fonte:
Enfoque MS, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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