A Declaração não
é obrigatória no caso de imóvel imune ou isento de ITR, mas tal situação deverá
ser assinalada no sistema Cafir
A Declaração de ITR (DITR) diz respeito às
informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu proprietário,
para que seja possível o cálculo do Imposto sobre aquela propriedade rural. Os
proprietários de imóveis rurais de todo o Brasil, inclusive igrejas e demais
instituições sem fins lucrativos, inicialmente, devem enviar a declaração de
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2022 (DITR 2022) à Receita
Federal. O prazo de entrega vai até o dia 30 de setembro de 2022.
Estão obrigadas a apresentar a declaração
pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, proprietárias,
titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural.
Também estão obrigados aqueles que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da
efetiva apresentação da declaração, perderam a posse do imóvel rural ou o
direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao
patrimônio do expropriante.
Destaca-se que caso a utilização do imóvel
rural esteja relacionada com as finalidades essenciais da Igreja (seja utilizada
como templo de cultos, salão paroquial/social, acampamentos, casa de retiros,
seminários, etc.) está imune ao ITR, portanto dispensada de apresentar a
Declaração de ITR. Porém, é fundamental que esta situação de imunidade esteja
assinalada dentro do Sistema Cafir. Caso não esteja, a Igreja deverá acessar o
Sistema CNIR, e clicar na opção "Alteração de Dados Tributários", informando
tal situação, com data de 1º de janeiro do ano que passou a ser imune ao ITR.
Na hipótese do imóvel estar na condição de
imunidade do ITR, está dispensada a entrega da Declaração de ITR. Mas, se
porventura tal condição não esteja assinalada no Sistema CNIR, o cadastro
da Igreja, junto a Receita Federal do Brasil, ficará na condição de "omisso de
entrega de declaração". Com isso, inviabilizará a emissão de Certidão Negativa
de Tributos Federais (Receita Federal do Brasil), bem como, ficar com o CNPJ na
condição inapto, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas
bancárias, obtenção de financiamentos e empréstimos, compra e venda de veículos
e de bens imóveis.
Como enviar a Declaração de ITR
A Declaração do ITR deve ser elaborada com
uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR,
disponibilizado na página da Receita Federal do Brasil. A Declaração também
poderá ser transmitida pela Internet, por meio do Receita Net, ou entregue nas
unidades da Receita Federal em dispositivo móvel com conector USB.
Retificação
Após preencher as informações solicitadas, o proprietário rural poderá
acompanhar a situação da entrega da Declaração de ITR. Depois do envio, caso a
Igreja perceba erros ou ausência de informações, poderá enviar uma
Declaração Retificadora, que irá substituir a Declaração Original apresentada à
Receita Federal. Inicialmente, a Declaração Retificadora não interrompe ou
suspende o pagamento do imposto (ITR).
Para o envio da Declaração
Retificadora é necessário informar o número do recibo de entrega da última
Declaração do ITR de mesmo ano.
É importante salientar que na Declaração Retificadora devem constar todas as
informações prestadas na primeira Declaração enviada, adicionado às alterações,
exclusões e informações adicionadas.
Multa por atraso no envio da
Declaração de ITR
A multa para quem apresentar a declaração
depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e
calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a
R$ 50,00.
A multa poderá ser reduzida em 50% caso
seja paga em até 30 dias após a entrega da Declaração de ITR.
Pagamento do Imposto
O Imposto poderá ser pago através de:
-Transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Receita Federal.
-DARF, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de
receitas federais, ou DARF com código de barras gerado pelo
Programa ITR 2022 e emitido com o QR Code do PIX, em caixa
eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer
instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo
Banco Central do Brasil (PIX), independentemente de ser integrante da rede
arrecadadora de receitas federais.
Se o valor for abaixo de R$ 100,00 a dívida
deve ser paga em parcela única. Acima disso, é possível pagar em até quatro parcelas,
sendo que nenhuma das parcelas poderá ter valor inferior a R$ 50,00. A parcela
única ou a primeira delas deve ser paga até dia 30 de setembro de 2022. As
demais, em caso de parcelamento, até o último dia útil de cada mês, com
acréscimos de juros Selic mais 1%.
Fonte: Governo Federal/ Perguntas e
Resposta do ITR/2022 / Receita Federal do Brasil / Brasil 61, com edição do
texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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