A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma Igreja
Pentecostal ao pagamento de indenização de R$ 1.200.000,00 a um fiel que caiu
de uma altura de mais de 4 metros quando colaborava com a reparação do teto de
uma igreja em Santa Cruz do Sul (RS). Para a Turma do Tribunal, não é possível
aplicar a teoria do risco, diante da ausência de vínculo de emprego e de outros
aspectos do caso concreto.
Acidente de trabalho
O fiel ajuizou a ação com pedido de indenização na Justiça Comum. Como
ele havia tratado a questão como acidente de trabalho, o caso foi remetido
ao juízo da 1ª Vara do Trabalho local.
Na ação, o fiel disse ter sido convocado pelo pastor para executar o
conserto do telhado da igreja e, na queda, sofrera múltiplas fraturas, que
exigiram a colocação de placas e parafusos na medula espinhal e resultaram em
alteração de sensibilidade e fraqueza muscular.
Entrega das telhas
A igreja, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa
exclusiva do fiel, que teria subido ao telhado sem autorização e depois de
inúmeras recomendações quanto à segurança do local, que estava sendo consertado
por uma equipe. Segundo esse argumento, ele teria sido convocado apenas para
ajudar na entrega das telhas, e não para fazer nenhum reparo.
O juízo de primeiro grau inocentou a Igreja, considerando que a culpa
foi exclusiva do fiel, que, mesmo sem experiência, havia subido ao telhado sem
autorização dos responsáveis pela obra.
Grau de risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, mudou a
sentença. O entendimento foi o de que o acidente de trabalho deveria ser
analisado não pelo ponto de vista da atividade econômica da igreja, mas pela
atividade especificamente desenvolvida pelo fiel em favor da igreja, que era
obra típica do ramo da construção civil.
Levando em conta as sequelas e as restrições para atividades cotidianas
e domésticas decorrentes da queda, o Tribunal Regional do Trabalho fixou o
valor de R$ 1 milhão para a indenização por dano moral e de R$ 120.000,00
por dano material.
Sem vínculo empregatício
O relator do recurso do processo, ministro Ives Gandra Filho, chamou
atenção para o fato de se tratar de um fiel da instituição, sem vínculo de
emprego, que prestava colaboração eventual e não havia assinado termo de adesão
de trabalho voluntário (Saiba mais sobre Trabalho Voluntário em matéria
específica. Link, no final desta matéria). Destacou, também, que, segundo
testemunhas, ele estava embriagado no momento do acidente e havia descumprido
as orientações para que não subisse ao telhado.
Para ministro Ives Gandra Filho, a teoria da responsabilidade objetiva
foi mal aplicada, pois se deu mediante a elevação do grau de risco da
atividade da igreja para a de outra atividade, descartando a questão da culpa
exclusiva ou concorrente. Em relação à indenização por dano material, o
ministro observa que ela foi fixada em 10 vezes o valor do pedido, sem redutor,
e extrapolou o princípio da razoabilidade.
Por
unanimidade, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença.
Ou seja, inocentou a Igreja, considerando que a culpa foi do fiel, que, mesmo
sem experiência, havia subido ao telhado sem autorização dos responsáveis pela
obra.
Nota M&M (1): Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus;
Nota M&M (2): Saiba mais sobre Trabalho
Voluntário na matéria disponível a partir do link: https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=11
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: ED-RR - 20209-31.2019.5.04.0731, com "notas" e edição do
texto pela M&M Contabilidade de Igrejas.
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