Com a incidência do fato gerador o
contribuinte se vê diante da obrigação de arcar com o ônus tributário. Todavia,
quando não há o adimplemento da obrigação junto ao Fisco, este, após lapso
temporal, produzirá título executivo extrajudicial para viabilizar a cobrança
judicial. Este título chama-se Certidão de Dívida Ativa ou "CDA".
De acordo com a PGE/RJ, a dívida ativa pode
ser conceituada como "(...) créditos tributários, provenientes do não
pagamento de tributos e respectivos adicionais e multas, e de créditos não
tributários da Fazenda Pública que, após esgotado o prazo final para pagamento
fixado pela lei ou por decisão final em processo administrativo regular, são
remetidos à Procuradoria do Estado para inscrição e cobrança, inicialmente
amigável e, após, judicial.".
Neste diapasão, o art. 201 do Código
Tributário Nacional apresenta a seguinte definição de dívida ativa:
"Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.".
Ou seja, através das conceituações em
destaque, é nítido que a CDA é produzida a partir da inadimplência do
contribuinte e, consequentemente, após procedimento processual administrativo.
Cabe esclarecer que o CDA é um ato
administrativo pautado no art. 2º, §3º, da lei n. 6.830/80: "A inscrição,
que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita
pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.".
Com o recebimento do CDA, o primeiro ponto
a verificar é a incidência de alguma nulidade. Neste sentido, o art. 202 do CTN
apresenta todos os requisitos necessários para a validade da certidão devendo
ser respeitados pelo órgão autuador.
Em relação a jurisprudência, vale indicar
que a nulidade do CDA apenas possui embasamento se o erro constante no
documento for um empecilho para a defesa do contribuinte. Esta orientação
consta no AgInt no AREsp 653.076/SP:
De acordo com a jurisprudência desta Corte,
não deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa quando a
existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do
executado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o
sistema processual brasileiro. (AgInt no AREsp 653.076/SP)
A verificação dos requisitos do art. 202 do
CTN sempre deverá ser considerada prioridade uma vez que se houver algum erro
poderá prejudicar a defesa. A saber, a orientação da Súmula 558/STJ:
"Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida
sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte
executada.".
A CDA goza de presunção de certeza e
liquidez, conforme art. 204, parágrafo único do CTN, sendo confirmada pelo
ordenamento jurídico tributário como prova pré-constituída. Sendo assim, a
responsabilidade em "provar o contrário" do CDA é do contribuinte ou
de terceiro.
Ainda quanto aos possíveis erros constantes
no CDA, a súmula 392/STJ apresenta meios para correção do documento pelo órgão
autuador, fato este que derruba, em certos casos, a regra de não revisão a
partir do lançamento definitivo. Para tanto, cabe indicar o conteúdo da súmula
em destaque, ipsis litteris:
Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar
de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. (súmula 392/STJ).
A possibilidade de correção posterior do
CDA também ganha base legal a partir da leitura do §8º do art. 2 da lei
6.830/80: "(...) Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida
Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução
do prazo para embargos.".
Insta consignar que a partir do recebimento
do CDA o contribuinte ou terceiro poderá buscar os meios administrativos para
quitar a dívida junto ao fisco. Os programas de incentivo fiscal são
meios para pagar o débito através de parcelamento.
Pode também haver hipóteses em que o CDA é
equivocadamente enviado após o débito adimplido. Nestes casos o devedor deve
buscar o meio administrativo para "derrubar" os efeitos do documento
e consequentemente a execução fiscal , posto que a certidão é um título
executivo extrajudicial com fulcro no Art. 784, IX do CPC.
A execução por quantia certa, feita pelo
Fisco, tem em sua inicial peculiaridades que merecem ser abordadas.
De acordo com o art. 6 da lei 6.830/80 a
petição inicial do fisco deve apresentar "(...) o Juiz a quem é dirigida
(...) o pedido; e (...) o requerimento para a citação.". Ou seja, é uma
petição simples, visto que funciona como mecanismo para execução. É
desnecessária, de acordo com a Súmula 559/STJ, a apresentação de demonstrativo
de cálculo de débito para instruir a inicial.
Em exordial o Fisco pode indicar bens para
penhora, com fulcro na alínea "c" do inciso II do art. 798 do CPC,
fato este que coaduna com a função do CDA que é de assegurar o crédito
tributário.
Iniciada a Execução Fiscal, a partir da
emissão do CDA, o contribuinte ou terceiro deve apresentar embargos. Contudo, a
partir da citação a pessoa jurídica ou física tem até cinco dias para realizar
o pagamento ou garantir a execução, conforme art. 8, caput da lei 6.830/80.
Em suma, orienta-se que o contribuinte, a
partir do recebimento do CDA deve analisar, em primeiro momento, a validade da
própria certidão. Não havendo qualquer irregularidade, deverá aguardar a
citação da execução fiscal ou buscar os meios administrativos pertinentes para
pagar o débito, ou, se for o caso, aderir a programas de incentivo fiscal de
parcelamento.
Autor:
Vitor
Hugo Lopes
Advogado.
Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do
Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/373011/como-proceder-ao-ser-notificado-de-debito-junto-a-divida-ativa