Na prática, a transação tributária funciona
como uma espécie de parcelamento de tributos federais com vantagens para o
contribuinte
· O que é transação tributária?
O acordo de transação tributária é um instrumento
celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante
concessões mútuas, extingue o litígio tributário.
Na prática, você desiste do julgamento do processo
e pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.
· Quais as vantagens da transação?
O acordo de
transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e
multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater
valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros
benefícios.
· Qual a diferença da transação para um parcelamento especial?
Os acordos de
transação tributária são formas de resolução dos processos tributários em
julgamento. Esses acordos levam em consideração particularidades e a situação
econômica dos contribuintes ou da própria dívida. O acordo pode abranger
diversas concessões, inclusive descontos, prazos e formas de pagamento
especiais.
O parcelamento
"normal", por sua vez, não prevê a possibilidade de obter
descontos ou abatimentos sobre o valor devido. A dívida é simplesmente dividida
em parcelas.
Já o
parcelamento especial é um benefício que admite a redução dos encargos legais
(multa e juros) da dívida tributária. Entretanto, não leva em consideração a
situação financeira do devedor.
·
Como aderir a um acordo de
transação tributária?
A adesão ao acordo de transação é feita por
processo digital, que deve ser aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da
Receita Federal (gov.br/receitafederal).
Para abrir o processo, acesse o sistema
"Processos Digitais", clique em "Solicitar serviço via processo
digital", selecione a área de concentração do serviço "Transação Tributária"
e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir.
· Quais débitos posso incluir no acordo de transação com a Receita
Federal?
Poderão ser
incluídos no acordo os débitos em contencioso administrativo fiscal (processos
em julgamento), inclusive os de pequeno valor (abaixo de 60 salários-mínimos),
os decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e os considerados
irrecuperáveis.
· Quais são os requisitos para aderir ao acordo com a Receita
Federal?
Para aderir a um
acordo de transação com a Receita Federal, você deve, dentre outras obrigações:
·
renunciar a ações e desistir de recursos relativos
à matéria objeto da transação;
·
apresentar as informações solicitadas pela
administração tributária;
·
cumprir os termos e condições previstos em edital
ou no termo de transação individual, inclusive em relação as formas e prazos
previstas para
liquidar a dívida; e
·
aderir ao Domicílio Eletrônico Tributário (DTE).
· Quais são as modalidades de transação com a Receita Federal?
São modalidades de transação:
·
transação por adesão à proposta da Receita Federal,
estabelecida em edital próprio;
·
transação individual proposta pela Receita Federal;
e
·
transação individual proposta pelo contribuinte.
Os acordos de transação por adesão à proposta da Receita Federal podem tratar
de:
·
processos de pequeno valor (até 60
salários-mínimos);
·
processos que tratem de relevante e disseminada
controvérsia jurídica; e
·
processos com valores considerados irrecuperáveis.
· O que não pode ser feito na transação?
Regra geral, não
é permitida a transação que reduza o montante principal da dívida, exceto na
transação para processos de pequeno valor e na transação para processos que
tratem de disseminada controvérsia jurídica.
São também
proibidas:
·
A moratória e o parcelamento em prazo superior a 60
(sessenta) meses das contribuições sociais previdenciárias;
·
A acumulação de reduções previstas no edital de
transação com outras asseguradas na legislação tributária;
·
A opção por mais de uma modalidade para cada transação
realizada;
·
A inclusão de débitos no contencioso administrativo
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/91,
às de substituição e às devidas a terceiros;
·
A inclusão dos débitos objeto de parcelamento,
ainda que rescindido;
·
A inclusão que envolva controvérsia definida
por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou
indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação;
·
A inclusão dos débitos em contencioso
decorrentes de manifestação de inconformidade ou de recurso interposto em
processo de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de
compensação.
· Quem pode propor ou receber proposta de transação individual?
Poderão propor
ou receber proposta de transação individual:
·
contribuintes que possuam débitos objeto de
contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
·
devedores falidos, em recuperação judicial ou
extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção
extrajudicial;
·
autarquias, fundações e empresas públicas federais;
e
·
estados, Distrito Federal e municípios e
respectivas entidades de direito público da administração indireta.
A partir de 1 de janeiro de 2023, poderão propor ou
receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que
possuam débitos em processo que estejam em julgamento administrativo
(contencioso), com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A transação para processos com valor igual ou
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente
por adesão à proposta da Receita Federal, conforme edital.
· Como propor um acordo de transação individual com a Receita
Federal?
A proposta deve ser feita por processo digital,
aberto exclusivamente pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal
(gov.br/receitafederal).
Para abrir o processo, acesse o sistema
"Processos Digitais", clique em "Solicitar serviço via processo
digital", selecione a área de concentração do serviço "Transação
Tributária" e o serviço correspondente ao tipo de acordo ao qual deseja aderir.
A proposta deve conter:
·
a qualificação completa do requerente e,
tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores,
gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo
econômico;
·
a exposição das causas concretas de sua situação
econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e
de sua capacidade de pagamento estimada;
·
o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos
meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo
fiscal;
·
os documentos que fundamentam e comprovam suas
alegações;
·
a relação de bens e direitos que poderão ser
arrolados para compor as garantias do termo de transação;
·
a declaração que verse sobre a utilização ou não de
pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a
destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários de seus atos;
·
a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou
bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos
inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo
propósito; e
·
a declaração de que o sujeito passivo ou
responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou
direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.
· Como fico sabendo de acordos propostos pela Receita Federal?
A Receita
Federal enviará suas propostas em formato digital (pelo domicílio tributário
eletrônico) ou postal. Na mensagem serão informados os meios propostos para a
liquidar a dívida, além das exigências e concessões necessárias para celebrar o
acordo.
· O que acontece com o processo incluído na transação?
Na modalidade de
transação por adesão à proposta da Receita Federal, o requerimento de adesão
suspende a tramitação do processo administrativo.
Nas modalidades
de transação individual, os envolvidos poderão convencionar pela suspensão dos
prazos processuais enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os
requisitos para sua aceitação.
As modalidades de transação que envolvam o
adiamento do prazo para pagamento, inclusive em parcelas, ou a concessão de
moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, a partir do
momento em que a proposta for aceita pela Receita Federal, enquanto durar o
acordo.
· Em que situações o acordo pode ser rescindido (desfeito)?
Regra geral, o acordo de transação é rescindido (desfeito) quando as
condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos são descumpridos.
Também ocorre a rescisão quando:
·
o credor constada ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda
que realizado anteriormente à sua celebração;
·
for decretada falência ou extinção, pela
liquidação, da pessoa jurídica que tem débitos transacionados;
·
for comprovada prevaricação, concussão ou corrupção
passiva na sua formação;
·
ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial
quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
·
houver inobservância de quaisquer disposições de
Lei ou edital.
· O que acontece se o acordo for rescindido (desfeito)?
Se o acordo de
transação for rescindido (desfeito), você perde os benefícios (descontos e
condições especiais de pagamento) e a dívida tributária passa a ser cobrada
integralmente, deduzidos os valores já pagos.
Quem tiver o seu
acordo de transação rescindido não poderá fazer novo acordo pelo prazo
de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, mesmo que relativo a
débitos diferentes.
· Posso recorrer da rescisão do acordo?
Sim. Você
impugnar a rescisão, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da rescisão.
A impugnação
deverá ser juntada ao processo de transação, exclusivamente por meio do e-CAC,
disponível no site da Receita Federal (gov.br/receitafederal). Devem ser
juntados ao processo todos os elementos que se oponham à decisão recorrida,
inclusive documentos comprobatórios, se necessário.
· Como é definido o grau de recuperação do débito?
A mensuração do
grau de recuperabilidade será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:
·
a temporalidade do crédito tributário;
·
a suficiência e liquidez das garantias associadas
aos créditos tributários elegíveis à transação;
·
a existência de parcelamentos, ativos ou
rescindidos;
·
a perspectiva de êxito das estratégias
administrativas de cobrança;
·
o custo da cobrança administrativa;
·
o histórico de parcelamentos; e
·
a situação econômica e a capacidade de pagamento do
sujeito passivo.
·
Como saber se a dívida é
considerada irrecuperável ou de difícil recuperação?
São considerados
irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:
I - constituídos
há mais de 10 (dez) anos;
II - de
titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação
cadastral no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:
a) baixada pelos seguintes motivos:
1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz;
4. encerramento da falência;
5. encerramento da liquidação judicial;
6. encerramento da liquidação;
b) inapta pelos seguintes motivos:
1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz;
5. omissão de declarações;
c) suspensa por inexistência de fato;
IV - de
titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
· Posso pedir revisão da capacidade de pagamento, se discordar da
mensuração?
Sim.
Você pode apresentar pedido de revisão se discordar da mensuração, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento.
Você será
informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para
mensuração da sua capacidade de pagamento pelo Portal
e-CAC, disponível site da
Receita Federal (gov.br/receitafederal).
· Como utilizar precatórios na transação?
Admite-se a
utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou
liquidar o saldo devedor na transação nas modalidades por adesão à proposta da
Receita Federal e nas transações individuais.
Para isso é
preciso:
·
ter formalizado a transação, por adesão ou
individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que
exigida como condição para adesão;
·
ceder fiduciariamente o direito creditório à União,
representada pela Receita Federal, através de escritura pública lavrada no Registro
de Títulos e Documentos;
·
apresentar cópia da petição, devidamente
protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão
fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para
que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de
liberar o crédito diretamente em favor União, representada pela Receita
Federal;
·
apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos
formulados, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando
for o caso; e
·
apresentar certidão de objeto e pé do processo
originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não
houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que
o devedor é o único beneficiário; e concordar com o pagamento de eventual saldo
devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para
liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do
efetivo pagamento.
As demais informações podem ser verificadas nos
arts. 69 a 73 da Portaria RFB nº 208, de 2022.
· Como utilizar prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL na
transação?
A exclusivo critério
da Receita Federal, você poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do
saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver.
A utilização dos
desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior
homologação, ou seja, o abatimento da dívida poderá ser revista pela Receita
Federal em momento posterior.
· Posso utilizar outros créditos judiciais?
Sim. Você pode
utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em
decisão transitada em julgado para amortizar ou liquidar saldo devedor
transacionado, observado o disposto no Capítulo VIII da Portaria RFB nº 208, de
2022.
· Quais acordos com a Receita Federal já foram publicados?
Clique aqui e confira
os editais de transação por adesão publicados até agora.
· Onde encontro mais informações?
No site da Receita Federal (gov.br/receitafederal) acesse o menu Serviços > Regularização de
impostos > Fazer acordo de transação; ou clique
aqui.
Fonte: Receita Federal
do Brasil