O Simples
Doméstico foi instituído pela Lei Complementar 150/2015.
Trata-se de um
sistema de dados e recolhimento unificado, para os tributos devidos na relação
de emprego do doméstico.
GUIA ÚNICA
O Simples Doméstico
assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos
seguintes valores:
I - 8% (oito por
cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do
segurado empregado doméstico;
II - 8% (oito por
cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a
cargo do empregador doméstico;
III - 0,8% (oito
décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por
cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento), para fins de FGTS-multa rescisória; e
VI - imposto
sobre a renda retido na fonte.
INSCRIÇÃO DO
EMPREGADOR E DO EMPREGADO
De acordo com o art.
2º da Portaria Interministerial MPS/MF 822/2015, a inscrição do empregador
doméstico e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante
registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto
8.373/2014.
Fonte:
Guia Trabalhista
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