Caso o dia 7 coincida com sábado, domingo ou feriado
bancário, o vencimento será antecipado
O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o
vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022,
somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir
do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada
pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa forma, o prazo para
recolhimento permanece sendo o dia 7 do mês seguinte ao da
competência. Caso o dia 7 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário, o
vencimento será antecipado para o dia útil anterior.
Os
empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do
Trabalho e Previdência que determine o início da arrecadação do FGTS pelo
sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data é que a alteração promovida
no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.
Exemplo:
na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de
1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023
vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá
efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da
competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em
20/07/2023.
Empregadores Domésticos
Para
os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal
será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao
da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das
demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da
Lei Complementar nº 150/2015, entre os quais estão a contribuição
previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos
decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as
contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o
Documento de Arrecadação do eSocial - DAE.
Nota:
o prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da
indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do artigo 18 da Lei nº
8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados
a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).
Fonte:
Portal Tributário, com edição do texto pela M&M Empregada Doméstica
A M&M Assessoria
Contábil dispõe de uma área especializada para atendimento à empregadores
domésticos de todo o Brasil. Saiba mais em
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