O objetivo desta matéria é explicar a
tributação da atividade de terraplanagem no Simples Nacional.
O Simples Nacional foi instituído
pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, sua vigência se teve
início em 01 de julho de 2007, é um regime de tratamento diferenciado, favorece
as empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, sendo o seu
recolhimento realizado sobre a base de cálculo da receita bruta e em guia
única, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Conceito de Terraplanagem
A terraplanagem é uma técnica que consiste em cortar
e retirar o excesso de terra de um ambiente, a fim de deixar a região nivelada.
Nesse método, o material retirado é, muitas vezes, utilizado para cobrir outros
espaços mais vazios de forma a deixar tudo plano ou no formato desejado.
A terraplanagem é parte do processo da construção civil,
sendo a parte inicial de uma obra, assim, muitas vezes, gerando confusão de
enquadramento do anexo do Simples Nacional para
tributação.
Tributação no Simples Nacional
A atividade de construção de imóveis, esta prevista no
anexo IV do Simples Nacional, conforme
Lei Complementar 123, Art. 18., § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º
do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços
seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de
paisagismo, bem como decoração de interiores
Assim, o contrato de construção de imóvel, onde conste a
terraplanagem inclusa com a construção será tributado pelo anexo IV do Simples Nacional. O contrato que
seja apenas para prestação de serviços de terraplenagem será tributado pelo
anexo III do Simples Nacional conforme
a Solução de Consulta Cosit 228, de maio de 2017.
A atividade de terraplanagem prestada por microempresa ou
empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não se enquadra entre aquelas previstas no
§ 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve
ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art.
18, §5º -F da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso a empresa seja contratada
para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no
§ 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de
terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em
conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art.
17, §2o c/c Art. 18, §5o -F; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de
Dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; Ato Declaratório Interpretativo RFB
nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Uma das principais diferenças dos anexos III e IV, é que
no anexo III não é devida contribuição patronal sobre a folha de pagamento, já no anexo
IV esta contribuição é devida. Importante salientar, que a
apuração de forma errada, poderá gerar sérios problemas tributários e custos
adicionais.
Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da
área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa
orientar com os procedimentos, dentro da legislação vigente.
Autor: Alexandre Dell' Orti - Contador @alexandredellorti Sócio
administrador do escritório contábil Andolpho & Dell' Orti Contabilidade e
Consultoria Empresarial