Uma empresa
especializada na terceirização de processos de negócios foi condenada a pagar
as verbas rescisórias a uma trabalhadora que foi dispensada por justa
causa após assaltantes levarem cerca de R$ 8 mil do caixa por ela operado. A
profissional trabalhava em um quiosque dentro de uma conhecida rede de loja de
departamentos, prestando serviços voltados a uma instituição bancária. Ela foi
acusada pela empregadora de não ter realizado a "sangria", que consiste em
transferir valores do caixa para o cofre, como deveria ter feito. Segundo a
empresa, o fato de não ter realizado a "sangria" teria causado prejuízo, diante
da alta quantia existente no caixa no momento do roubo.
O caso foi decidido em grau de recurso
pelos julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais, que, baseados no voto do juiz convocado Marcelo Segato Morais,
entenderam que a penalidade foi exagerada e afastaram a justa causa.
Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Bom
Despacho havia declarado a rescisão indireta, mas foi reformada para considerar
a dispensa como sendo sem justa causa. Foi mantida determinação de pagamento de
indenização por danos morais, mas fixada em R$ 6 mil, valor inferior ao
determinado na decisão de primeiro grau.
O horário do assalto chamou a atenção do
juiz relator. De acordo com o boletim de ocorrência, o roubo com uso de arma de
fogo aconteceu às 10h06min, seis minutos após o início da escala de trabalho.
Embora a prova tenha indicado que era atribuição da trabalhadora providenciar a
"sangria" a cada mil reais recebidos, na visão do relator, não se provou que
isso não tenha sido observado.
Formulário do procedimento relativo ao dia
anterior ao roubo demonstrou que a empregada realizou várias sangrias até as
17h19min, no valor total de R$ 34.453,75, encerrando o expediente com o caixa
zerado. Não houve indicação no processo de que a quantia encontrada na unidade
arrecadadora no momento do assalto se referisse a valor remanescente do dia
anterior.
Pelas provas, o julgador concluiu que a
trabalhadora recebeu valores elevados nas primeiras operações do dia, não tendo
a oportunidade de realizar a sangria antes da ação criminosa. Ao afastar a
responsabilidade da empregada, ele ponderou que "o fato de o assaltante
encontrar quantia expressiva na unidade arrecadadora não advém de culpa da
trabalhadora, mas do próprio modelo de exploração econômica em que há operações
de alta quantia, sem que a dinâmica laboral oportunize a realização de sangria
impeditiva do acúmulo de valores superiores a R$ 1 mil em todo o período
da jornada de trabalho".
Para o relator, a situação examinada não
pode ser enquadrada como "mau procedimento" da profissional por descumprimento
de normas internas de segurança, na forma sustentada pela empregadora, uma vez
que a trabalhadora sequer teve a oportunidade para realizar a sangria antes da
prática do roubo e "não mantém controle sobre o avanço da criminalidade".
Na avaliação do julgador, ao imputar a prática de falta grave à trabalhadora e
ainda exigir o reembolso da quantia subtraída pelos criminosos, a empresa
pretendeu repassar os riscos da atividade econômica à empregada, o que viola o
princípio da alteridade (artigo 2º da CLT).
Danos Morais
Além das verbas rescisórias devidas
pela dispensa sem justa causa, a empresa deverá pagar indenização
por danos morais de R$ 6 mil. Para tanto, levou-se em consideração a
declaração da representante da empregadora de que "o item mais importante
de segurança é o da sangria, justamente para evitar que fique muito dinheiro no
caixa e que no local do quiosque há câmera, mas não tem vigilante". A câmera,
segundo apontado, seria a da loja onde funcionava o quiosque. Foi levado em
conta também o número frequente de assaltos aos quiosques, conforme revelado
pela a prova oral.
Na decisão, foi pontuado que "a precaução
para minimizar danos concentrada apenas na realização de sangria, a fim de que
os valores subtraídos não alcançassem quantias exorbitantes, demonstra nítida
ausência de preocupação em relação à integridade física e psicológica dos
empregados, haja vista que o procedimento apenas reduz o prejuízo das
empregadoras, mas não inibe a ação criminosa enfrentada pelos operadores do
caixa, constantemente abalados e traumatizados por assaltos à mão armada". O
relator destacou que "as empresas não providenciaram detectores de metais,
vigias, blindagens dos quiosques, entre outras medidas de proteção não apenas
ao patrimônio, mas também à integridade física e à tranquilidade psíquica de
seus colaboradores".
Para o juiz, houve violação ao disposto no
artigo 157, inciso I, da CLT, referente a normas de segurança e
medicina do trabalho. A instituição financeira foi condenada de forma
subsidiária. Ao final, foi celebrado um acordo entre as partes. O processo já
foi arquivado definitivamente.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TRT, 3º Região (MG) / Guia Trabalhista, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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