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Empresas do RS podem realizar doações à entidades que atendem população em vulnerabilidade social


Publicada em 22/09/2022 às 16:00h 

Cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e outros estabelecimentos congêneres poderão realizar doações com segurança


O Governo do Estado do RS publicou decreto que regulamenta a possibilidade de cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e outros estabelecimentos congêneres realizarem a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional.


A seguir, o texto completo do decreto que regulamenta a matéria.


DECRETO (RS)  Nº 56.663, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.


Regulamenta a Lei nº 15.390, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul.


GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º
 Fica regulamentada a Lei nº 15.390, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 2º 
Ficam permitidas a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de cozinhas industriais, de "buffets", de restaurantes, de padarias, de supermercados, de feiras, de sacolões, de mercados populares, de centrais de distribuição e de outros estabelecimentos congêneres.


Parágrafo único
 . Na manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe este Decreto, deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e os demais programas de qualidade alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente.


Art. 3º
 Para os efeitos desse Decreto, entende-se por:


I - alimentos preparados: são alimentos manipulados e preparados em serviços de alimentação;


II - alimentos protéicos de origem animal: são alimentos com alta composição de proteínas, compreendidas as carnes, os pescados, os alimentos lácteos, os ovos e os seus respectivos derivados;


III - alimentos ultraprocessados: são formulações industriais à base de ingredientes extraídos ou derivados de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido modificado) ou, ainda, sintetizados em laboratório (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor, entre outros) com função de estender a validade do alimento, ou, ainda, dotá-lo de cor, sabor, aroma e textura para torná-lo mais atraente;


IV - boas práticas operacionais e boas práticas de manipulação de alimentos: os princípios básicos e universais de organização e de higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança alimentar plena;


V - excedentes de alimentos: são alimentos manipulados e preparados em serviços de alimentação, que não foram distribuídos para o consumo, adequadamente conservados, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo;


VI - excedentes de alimentos distribuídos para o consumo : todo alimento servido em porções destinado ao consumo individual ou de mais pessoas reunidas à mesma mesa (resto); e


VII - gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para a comercialização, aptos para o reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à comercialização, preservem a qualidade para o consumo.


Art. 4º
 A doação de que trata este Decreto, dar-se-á a título gratuito e será destinada a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional.


Parágrafo único.
 As doações destinadas a entidades públicas ou privadas podem complementar, mas não substituir, o objeto da execução de programas governamentais destinados à segurança alimentar e nutricional regulamentados por legislação específica.


Art. 5º
 Em todas as etapas do processo de produção, de transporte, de armazenamento, de distribuição e de consumo, as entidades doadoras e receptoras de alimentos deverão seguir parâmetros e critérios reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional.


Art. 6º
 Para a doação de excedentes de alimentos preparados deverão ser seguidos os seguintes critérios:


I - excedentes de alimentos preparados a quente conservados em equipamentos aquecidos e mantidos em temperatura superior a 60°C (sessenta graus Celsius), por no máximo seis horas, podem ser doados, desde que não tenham sido expostos diretamente ao consumidor;


II - excedentes de alimentos preparados a quente que foram expostos em balcões térmicos com acesso direto ao consumidor podem ser doados quando mantidos em temperaturas superiores a 60°C (sessenta graus Celsius) por no máximo duas horas, desde que sejam reaquecidos imediatamente antes da doação, até atingir a temperatura de 75ºC (setenta e cinco graus Celsius), em todas as partes do alimento;


III - excedentes de alimentos preparados resfriados conservados em equipamentos de frio e mantidos em temperatura inferior a 5°C (cinco graus Celsius), por no máximo seis horas podem ser doados, desde que não tenham sido expostos diretamente ao consumidor;


IV - excedentes de alimentos preparados resfriados (frios) que foram expostos em balcões térmicos com acesso direto ao consumidor podem ser doados quando mantidos em temperatura inferior a 5°C (cinco graus Celsius), por no máximo duas horas, com exceção de preparações que contenham alimentos protéicos de origem animal;


V - excedentes de alimentos preparados que tenham sido resfriados, com a temperatura reduzida de 60°C a 10°C (sessenta graus a dez graus Celsius) em no máximo duas horas, e congelados imediatamente, podem ser doados quando mantidos à temperatura igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos), por até noventa dias;


VI - excedentes de alimentos preparados, quando encaminhados para a doação, devem ser embalados em recipientes específicos para os alimentos e identificados com, pelo menos, a designação do produto, identificação da origem, data de preparo e indicação de consumo imediato;


VII - as temperaturas e horários de saída dos excedentes de alimentos para a doação devem ser registrados em planilha específica, com identificação do responsável pelo controle; e


VIII - o transporte dos excedentes de alimentos encaminhados para a doação deve atender os seguintes requisitos:


a) os alimentos devem estar acondicionados em caixas isotérmicas ou similares de uso exclusivo para o transporte de alimentos;


b) durante todo o transporte as temperaturas dos alimentos devem ser mantidas superiores a 60°C (sessenta graus Celsius) para os quentes, inferiores a 5° C (cinco graus Celsius) para os frios e temperatura igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos) para os congelados;


c) o transporte deve ocorrer no menor tempo possível; e


d) o veículo de transporte deve ser higienizado e protegido de contaminantes.


Art. 7º
 Para a doação de gêneros alimentícios reutilizáveis deverão ser seguidos os seguintes critérios:


I - alimentos "in natura" de origem vegetal (hortifruti) devem estar em boas condições de consumo, sem a presença de podridões ou mofos e/ou deteriorados e sem infestação de larvas, de insetos e de excrementos de animais, sem características organolépticas alteradas (odor, cor, sabor, textura) e não ser nocivos à saúde;


II - alimentos "in natura" de origem animal devem estar em boas condições de consumo e dentro do prazo de validade, os ovos devem estar limpos e íntegros (sem trincas e rachaduras) e as carnes e pescado sem alterações das características organolépticas (odor, cor, sabor, textura), conservados de acordo com as indicações do fabricante e registrados no órgão competente; e


III - alimentos industrializados de origem vegetal e animal devem estar dentro do prazo de validade, embalados, rotulados e conservados de acordo com as indicações do fabricante.


Art. 8º
 Para o recebimento de excedentes de alimentos preparados deverão ser seguidos os seguintes critérios:


I - os excedentes de alimentos preparados devem ser recebidos embalados em recipientes específicos para os alimentos e identificados com, pelo menos, a designação do produto, identificação da origem, data de preparo e indicação de consumo imediato, com exceção dos alimentos congelados que devem seguir o disposto no § 2º deste artigo;


II - excedentes de alimentos preparados devem ser recebidos com temperatura igual ou superior a 60°C (sessenta graus Celsius) para os quentes, inferior a 5°C (cinco graus Celsius) para os frios e igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos) para os congelados; e


III - o registro do recebimento dos excedentes de alimentos deve ser realizado, contemplando as informações de designação do produto, data de recebimento, nome da entidade doadora, condições das embalagens e temperaturas de recebimento, aprovação de recebimento ou reprovação e assinatura de representante da entidade receptora.


§ 1º
 Quando os requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo não forem atendidos, a doação não deve ser recebida, devendo haver os devidos registros.


§ 2º
 Os excedentes de alimentos preparados recebidos congelados devem seguir os critérios estabelecidos na legislação de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos para o descongelamento e o consumo.


Art. 9º
 Para o recebimento de gêneros alimentícios reutilizáveis deverão ser seguidos os seguintes critérios:


I - alimentos "in natura" de origem vegetal (hortifruti) devem ser recebidos em boas condições de consumo, sem a presença de podridões ou mofos e/ou deteriorados e sem infestação de larvas, insetos e excrementos de animais, sem características organolépticas alteradas (odor, cor, sabor, textura) e não ser nocivos à saúde;


II - alimentos "in natura" de origem animal devem ser recebidos em boas condições de consumo e dentro do prazo de validade, os ovos devem estar limpos e íntegros (sem trincas e rachaduras) e as carnes e pescado sem alterações das características organolépticas (odor, cor, sabor, textura), conservados de acordo com as indicações do fabricante e registrados no órgão competente; e


III - alimentos industrializados de origem vegetal e animal devem ser recebidos dentro do prazo de validade, embalados e rotulados pelo fabricante e conservados de acordo com as indicações do fabricante.


Art. 10.
 As instalações das áreas de recebimento, de manipulação, de armazenamento e de consumo de alimentos das entidades receptoras devem ser limpas e organizadas, sem a evidência de insetos e roedores, sem a presença de lixo e de produtos químicos e/ou outras substâncias que possam contaminar os alimentos e dispor de superfície de apoio e de pia para a higienização de mãos na área de manipulação.


Art. 11.
 Não serão aptos para a doação os alimentos que estiverem com prazo de validade vencido, deteriorados, adulterados, avariados, corrompidos, que estejam infestados de larvas, de insetos e de excrementos de animais, em desacordo com as normas de fabricação, de distribuição e de apresentação ou que sejam nocivos à saúde.


Art. 12. 
Excedentes de alimentos distribuídos para o consumo não serão considerados aptos à doação e à reutilização.


Art. 13.
 As doações de alimentos referidas neste Decreto devem seguir as recomendações das políticas e dos programas e ações que visam incentivar e apoiar, proteger e promover a saúde e a segurança alimentar e nutricional da população.


Parágrafo único.
 Considerando que o consumo de alimentos ultraprocessados deve ser reduzido, as entidades doadoras e receptoras devem observar a faixa etária e as condições de saúde do público atendido, quando da doação deste tipo de alimento.


Art. 14
 . O descumprimento das determinações deste Decreto constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


Art. 15
 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI
 , em Porto Alegre, 19 de setembro de 2022.


RANOLFO VIEIRA JÚNIOR
 ,


Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.



PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,


Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.








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