Cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados,
feiras, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e outros
estabelecimentos congêneres poderão realizar doações com segurança
O Governo do Estado
do RS publicou decreto que regulamenta a possibilidade de cozinhas industriais,
buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões, mercados
populares, centrais de distribuição e outros estabelecimentos congêneres
realizarem a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de
alimentos a entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais
em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança
alimentar e nutricional.
A seguir, o texto
completo do decreto que regulamenta a matéria.
DECRETO (RS)
Nº 56.663, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta
a Lei nº 15.390, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a
reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio
Grande do Sul.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica
regulamentada a Lei nº 15.390, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre
a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art.
2º Ficam
permitidas a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de
alimentos oriundos de cozinhas industriais, de "buffets", de
restaurantes, de padarias, de supermercados, de feiras, de sacolões, de
mercados populares, de centrais de distribuição e de outros estabelecimentos
congêneres.
Parágrafo
único .
Na manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que
dispõe este Decreto, deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as
Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e os demais programas de qualidade
alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
Art.
3º Para
os efeitos desse Decreto, entende-se por:
I
- alimentos preparados: são alimentos manipulados e preparados em serviços
de alimentação;
II -
alimentos protéicos de origem animal: são alimentos com alta composição de
proteínas, compreendidas as carnes, os pescados, os alimentos lácteos, os ovos
e os seus respectivos derivados;
III -
alimentos ultraprocessados: são formulações industriais à base de ingredientes
extraídos ou derivados de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido modificado)
ou, ainda, sintetizados em laboratório (corantes, aromatizantes, realçadores de
sabor, entre outros) com função de estender a validade do alimento, ou, ainda,
dotá-lo de cor, sabor, aroma e textura para torná-lo mais atraente;
IV - boas
práticas operacionais e boas práticas de manipulação de alimentos: os
princípios básicos e universais de organização e de higiene que devem ser
seguidos pelas empresas coletoras e manipuladoras desses alimentos, com o
objetivo de garantir a segurança alimentar plena;
V -
excedentes de alimentos: são alimentos manipulados e preparados em
serviços de alimentação, que não foram distribuídos para o consumo,
adequadamente conservados, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado,
prontas para o consumo;
VI -
excedentes de alimentos distribuídos para o consumo : todo alimento
servido em porções destinado ao consumo individual ou de mais pessoas reunidas
à mesma mesa (resto); e
VII -
gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios
para a comercialização, aptos para o reaproveitamento, e aqueles com prazo de
validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora
impróprios à comercialização, preservem a qualidade para o consumo.
Art.
4º A
doação de que trata este Decreto, dar-se-á a título gratuito e será destinada a
entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação
de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e
nutricional.
Parágrafo
único. As
doações destinadas a entidades públicas ou privadas podem complementar, mas não
substituir, o objeto da execução de programas governamentais destinados à
segurança alimentar e nutricional regulamentados por legislação específica.
Art.
5º Em
todas as etapas do processo de produção, de transporte, de armazenamento, de
distribuição e de consumo, as entidades doadoras e receptoras de alimentos deverão
seguir parâmetros e critérios reconhecidamente garantidores da segurança
alimentar e nutricional.
Art.
6º Para
a doação de excedentes de alimentos preparados deverão ser seguidos os
seguintes critérios:
I -
excedentes de alimentos preparados a quente conservados em equipamentos
aquecidos e mantidos em temperatura superior a 60°C (sessenta graus Celsius),
por no máximo seis horas, podem ser doados, desde que não tenham sido expostos
diretamente ao consumidor;
II -
excedentes de alimentos preparados a quente que foram expostos em balcões
térmicos com acesso direto ao consumidor podem ser doados quando mantidos em
temperaturas superiores a 60°C (sessenta graus Celsius) por no máximo duas
horas, desde que sejam reaquecidos imediatamente antes da doação, até atingir a
temperatura de 75ºC (setenta e cinco graus Celsius), em todas as partes do
alimento;
III -
excedentes de alimentos preparados resfriados conservados em equipamentos de
frio e mantidos em temperatura inferior a 5°C (cinco graus Celsius), por no máximo
seis horas podem ser doados, desde que não tenham sido expostos diretamente ao
consumidor;
IV -
excedentes de alimentos preparados resfriados (frios) que foram expostos em
balcões térmicos com acesso direto ao consumidor podem ser doados quando
mantidos em temperatura inferior a 5°C (cinco graus Celsius), por no máximo
duas horas, com exceção de preparações que contenham alimentos protéicos de
origem animal;
V -
excedentes de alimentos preparados que tenham sido resfriados, com a
temperatura reduzida de 60°C a 10°C (sessenta graus a dez graus Celsius) em no
máximo duas horas, e congelados imediatamente, podem ser doados quando mantidos
à temperatura igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius negativos), por
até noventa dias;
VI -
excedentes de alimentos preparados, quando encaminhados para a doação,
devem ser embalados em recipientes específicos para os alimentos e
identificados com, pelo menos, a designação do produto, identificação da
origem, data de preparo e indicação de consumo imediato;
VII - as
temperaturas e horários de saída dos excedentes de alimentos para a
doação devem ser registrados em planilha específica, com identificação do
responsável pelo controle; e
VIII - o
transporte dos excedentes de alimentos encaminhados para a doação deve
atender os seguintes requisitos:
a) os
alimentos devem estar acondicionados em caixas isotérmicas ou similares de uso
exclusivo para o transporte de alimentos;
b)
durante todo o transporte as temperaturas dos alimentos devem ser mantidas
superiores a 60°C (sessenta graus Celsius) para os quentes, inferiores a 5° C
(cinco graus Celsius) para os frios e temperatura igual ou inferior a
-18°C (dezoito graus Celsius negativos) para os congelados;
c) o
transporte deve ocorrer no menor tempo possível; e
d)
o veículo de transporte deve ser higienizado e protegido de contaminantes.
Art.
7º Para
a doação de gêneros alimentícios reutilizáveis deverão ser seguidos os
seguintes critérios:
I -
alimentos "in natura" de origem vegetal (hortifruti) devem estar em
boas condições de consumo, sem a presença de podridões ou mofos e/ou
deteriorados e sem infestação de larvas, de insetos e de excrementos de
animais, sem características organolépticas alteradas (odor, cor, sabor,
textura) e não ser nocivos à saúde;
II -
alimentos "in natura" de origem animal devem estar em boas condições
de consumo e dentro do prazo de validade, os ovos devem estar limpos e
íntegros (sem trincas e rachaduras) e as carnes e pescado sem alterações das
características organolépticas (odor, cor, sabor, textura), conservados de
acordo com as indicações do fabricante e registrados no órgão competente; e
III -
alimentos industrializados de origem vegetal e animal devem estar dentro do
prazo de validade, embalados, rotulados e conservados de acordo com as indicações
do fabricante.
Art.
8º Para
o recebimento de excedentes de alimentos preparados deverão ser seguidos os
seguintes critérios:
I - os
excedentes de alimentos preparados devem ser recebidos embalados
em recipientes específicos para os alimentos e identificados com,
pelo menos, a designação do produto, identificação da origem, data de preparo e
indicação de consumo imediato, com exceção dos alimentos congelados que devem
seguir o disposto no § 2º deste artigo;
II -
excedentes de alimentos preparados devem ser recebidos com temperatura igual ou
superior a 60°C (sessenta graus Celsius) para os quentes, inferior a 5°C (cinco
graus Celsius) para os frios e igual ou inferior a -18°C (dezoito graus Celsius
negativos) para os congelados; e
III - o
registro do recebimento dos excedentes de alimentos deve ser realizado,
contemplando as informações de designação do produto, data de recebimento, nome
da entidade doadora, condições das embalagens e temperaturas de recebimento,
aprovação de recebimento ou reprovação e assinatura de representante da
entidade receptora.
§ 1º Quando os
requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo não forem atendidos, a
doação não deve ser recebida, devendo haver os devidos registros.
§ 2º Os excedentes
de alimentos preparados recebidos congelados devem seguir os critérios
estabelecidos na legislação de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos para o
descongelamento e o consumo.
Art.
9º Para
o recebimento de gêneros alimentícios reutilizáveis deverão ser seguidos os
seguintes critérios:
I -
alimentos "in natura" de origem vegetal (hortifruti) devem ser
recebidos em boas condições de consumo, sem a presença de podridões ou mofos
e/ou deteriorados e sem infestação de larvas, insetos e excrementos de animais,
sem características organolépticas alteradas (odor, cor, sabor, textura) e não
ser nocivos à saúde;
II -
alimentos "in natura" de origem animal devem ser recebidos em boas
condições de consumo e dentro do prazo de validade, os ovos devem estar
limpos e íntegros (sem trincas e rachaduras) e as carnes e pescado sem
alterações das características organolépticas (odor, cor, sabor, textura),
conservados de acordo com as indicações do fabricante e registrados no órgão
competente; e
III -
alimentos industrializados de origem vegetal e animal devem ser recebidos
dentro do prazo de validade, embalados e rotulados pelo fabricante e
conservados de acordo com as indicações do fabricante.
Art.
10. As
instalações das áreas de recebimento, de manipulação, de armazenamento e de
consumo de alimentos das entidades receptoras devem ser limpas e organizadas,
sem a evidência de insetos e roedores, sem a presença de lixo e de produtos
químicos e/ou outras substâncias que possam contaminar os alimentos e dispor de
superfície de apoio e de pia para a higienização de mãos na área de
manipulação.
Art.
11. Não
serão aptos para a doação os alimentos que estiverem com prazo de validade
vencido, deteriorados, adulterados, avariados, corrompidos, que estejam
infestados de larvas, de insetos e de excrementos de animais, em desacordo com
as normas de fabricação, de distribuição e de apresentação ou que sejam nocivos
à saúde.
Art.
12. Excedentes
de alimentos distribuídos para o consumo não serão considerados aptos à doação
e à reutilização.
Art.
13. As
doações de alimentos referidas neste Decreto devem seguir as recomendações das
políticas e dos programas e ações que visam incentivar e apoiar, proteger e
promover a saúde e a segurança alimentar e nutricional da população.
Parágrafo
único. Considerando
que o consumo de alimentos ultraprocessados deve ser reduzido, as entidades
doadoras e receptoras devem observar a faixa etária e as condições de saúde do
público atendido, quando da doação deste tipo de alimento.
Art.
14 .
O descumprimento das determinações deste Decreto constitui infração de natureza
sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às
penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art.
15 .
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI ,
em Porto Alegre, 19 de setembro de 2022.
RANOLFO
VIEIRA JÚNIOR ,
Governador
do Estado.
Registre-se
e publique-se.
PAULO
ROBERTO DIAS PEREIRA,
Secretário-Chefe
da Casa Civil, Adjunto.