Decisão
judicial sobre um caso
Uma assistente de loja que prestava serviços
por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho
após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória.
Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao
período da estabilidade gestacional, entre outras verbas.
O entendimento ocorreu após a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o exame do recurso da empresa contra
a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
também entendeu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho (falta
grave do empregador).
Na reclamação trabalhista, a assistente disse
que começou suas atividades em um estabelecimento comercial em agosto de 2018,
por meio de contrato de trabalho intermitente. Nessa modalidade de contratação,
criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a pessoa trabalha quando é
convocada pela empresa e, nos demais períodos, fica em inatividade.
Em setembro de 2018, a trabalhadora confirmou
que estava grávida. Após informar o fato à empresa, não foi mais chamada para
prestar serviços. Após o nascimento da criança, também não pôde receber o
auxílio-maternidade do INSS, porque a empregadora não havia assinado
requerimento que permitiria o acesso ao benefício.
Ela, então, ingressou na Justiça do Trabalho
para reivindicar o reconhecimento do direito à estabilidade e o pagamento da
indenização correspondente ao período, entre outras verbas trabalhistas.
A empresa, em sua defesa, alegou que os
períodos de trabalho e de inatividade não foram pré-estipulados. Também
justificou que a trabalhadora havia mudado de cidade e que isso impossibilitou
que fosse novamente chamada.
No processo, constatou-se que, a partir de
outubro de 2018, a assistente deixou de ser chamada pela empresa. Em primeiro
grau, a Justiça do Trabalho entendeu que isso foi consequência da gravidez.
Dessa forma, considerou que houve rescisão indireta do contrato, decorrente de
falta grave da empregadora, e reconheceu o direito à estabilidade, determinando
o pagamento da indenização correspondente.
O argumento da empresa de que a trabalhadora
se mudara de cidade não foi acolhido, já que, segundo a legislação trabalhista,
a pessoa que presta serviços de forma intermitente deve ser chamada com
antecedência de três dias e tem até um dia útil para responder, o que não
ocorreu no caso.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar
recurso, destacou que a atitude da empresa violou diretamente a dignidade da
pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora, uma vez que, ao tomar
ciência da gestação, deixou a empregada ociosa por cerca de um ano.
A empresa tentou novamente alterar a decisão
no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas seu agravo de instrumento não foi
acolhido pela Terceira Turma.
Para o relator do agravo, ministro José
Roberto Pimenta, mesmo nos contratos intermitentes, os trabalhadores não estão
descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como foi
constatado no caso. Ele observou que os fatos que levaram ao reconhecimento da
rescisão indireta se originaram da própria gravidez, e não se pode falar em
inexistência do direito à respectiva estabilidade provisória.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Convergência Digital, com informações do TST; Edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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