Os descontos incondicionais consideram-se
parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda
dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à
emissão desses documentos. Portanto, podem ser considerados como dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal
de venda, dependendo de condição posterior e incerta para sua quantificação e
confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva
(chamados como "descontos condicionais"). No entendimento prevalecente,
tais descontos NÃO podem ser deduzidos na apuração do PIS e da COFINS.
Através da Solução de Consulta Cosit
38/2022 o fisco federal manifestou entendimento que os valores
pagos relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas
pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume
de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a
constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente
das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo,
consequentemente, serem computados na base de cálculo do
PIS e da COFINS na sistemática de apuração não cumulativa.
Bases Legal: Lei nº 10.833, de 2003, art.
1º, § 3º, V "a"; Decreto-lei nº 1.598, de 1977; IN SRF nº 51, de 1978.
Fonte:
Guia Tributário Online
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