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Alteração no código civil - Modificação no quorum para decisões em empresas


Publicada em 22/09/2022 às 14:00h 


Com a publicação da Lei 14.451/2022, foi alterado o Código Civil quanto as deliberações nas sociedades limitadas, em especial quanto:


a)     a nomeação de administradores não sócios;

Passou de ser exigida a aprovação por unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estivesse integralizado, e de 2/3 (dois terços), após a integralização do capital social, para a exigência dos votos correspondentes de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização do capital social.


b) a modificação do contrato social;


Passou de ser exigido os votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, para a exigência dos votos correspondentes a mais de metade do capital social;


c) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;


Passou de  ser exigido os votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, para a exigência dos votos correspondentes a mais de metade do capital social;







Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base no texto das Leis 14.451/2022 e 11.406/2002.





A seguir, o texto completo da Lei 11451/2022, que modificou o Código Civil, neste aspecto.


LEI Nº 14.451, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022


Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


Art. 2º Os arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização." (NR)


"Art. 1.076. ......................................................................................................


I - (revogado);


II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

..........................................................................................................................." (NR)


Art. 3º Revoga-se o inciso I do caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes






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