Com a publicação da Lei 14.451/2022, foi alterado o
Código Civil quanto as deliberações nas sociedades limitadas, em especial
quanto:
a)
a nomeação de administradores
não sócios;
Passou de ser
exigida a aprovação por unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estivesse integralizado, e de 2/3 (dois terços), após a integralização do
capital social, para a exigência dos votos correspondentes de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da
aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital
social, após a integralização do capital social.
b) a
modificação do contrato social;
Passou
de ser exigido os votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do
capital social, para a exigência dos votos correspondentes a mais de metade do
capital social;
c) a incorporação, a fusão e a dissolução da
sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
Passou de
ser exigido os votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do
capital social, para a exigência dos votos correspondentes a mais de metade do
capital social;
Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base no
texto das Leis 14.451/2022 e 11.406/2002.
A seguir, o texto completo da Lei 11451/2022, que modificou o Código Civil,
neste aspecto.
LEI Nº 14.451, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da
sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os quóruns de deliberação
dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2º Os arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.061. A designação de administradores
não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios,
enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de
quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a
integralização." (NR)
"Art. 1.076.
......................................................................................................
I - (revogado);
II - pelos votos correspondentes a mais da metade
do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do
caput do art. 1.071 deste Código;
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º Revoga-se o inciso I do caput do
art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da
Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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