O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador publicou a Resolução CODEFAT nº 957 de
2022 (texto completo da nova Resolução, logo abaixo) que dispõe
sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do
Programa do Seguro-Desemprego.
Também foram revogados dezenas de outros
normativos infralegais que tratavam de forma simultânea e complementar sobre o
Seguro-Desemprego.
Dessa forma a
resolução consolida em um único texto diversas regulamentações que antes
estavam espalhadas numa série de outros normativos, conforme as diretrizes do
Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas
Trabalhistas Infralegais que tem como objetivo ampliar a transparência do
arcabouço normativo aos trabalhadores, aos empregadores, às entidades sindicais
e aos operadores do direito, bem como promover a segurança jurídica.
A seguir, o texto
completo da nova Resolução que disciplina o Seguro-Desemprego.
RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
DOU em
23/09/2022 | Edição: 182 | Seção:
1 | Página: 122
Dispõe
sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do
Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V, IX, X, XIV e XVII do art.
19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, § 1º do art. 26 da Lei
Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015, e considerando o Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º
Dispor sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do
benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho
de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE DO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO E MODALIDADES DE BENEFÍCIO
Art. 2º O
Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I -
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo, e ao pescador artesanal durante o período de defeso de atividade
pesqueira para preservação da espécie; e
II -
auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º
Cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998, de 1990, no art. 26 da
Lei Complementar nº 150, de 2015, ou na Lei nº 10.779, de 2003, o benefício
seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível assegurado aos
trabalhadores nas seguintes modalidades:
I -
seguro-desemprego do trabalhador formal;
II -
seguro-desemprego do empregado doméstico;
III -
seguro-desemprego do trabalhador resgatado;
IV -
bolsa de qualificação profissional; e
V -
seguro-desemprego do pescador artesanal.
§ 1º O
seguro-desemprego do trabalhador formal é devido ao empregado de pessoa
jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica, dispensado sem justa causa
ou de forma indireta.
§ 2º O
seguro-desemprego do empregado doméstico é devido, nos termos da Lei
Complementar nº 150, de 2015, ao empregado doméstico dispensado sem
justa causa.
§ 3º O
seguro-desemprego do trabalhador resgatado é devido ao empregado identificado e
resgatado de situação de regime de trabalho forçado ou reduzido a condição
análoga à de escravo, por ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e
Previdência.
§ 4º A
bolsa de qualificação profissional é devida ao empregado com suspensão de contrato
de trabalho de pessoa jurídica, ou de pessoa física equiparada à jurídica,
em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, segundo disposto em convenção ou acordo
coletivo celebrado para este fim.
§ 5º O
seguro-desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador artesanal durante
o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie e será
concedido nos termos da Lei nº 10.779, de 2003 e normativos editados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, nos termos do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
§ 6º A
equiparação de pessoa física à pessoa jurídica obedecerá ao disposto no § 1º do
art. 162 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
CAPÍTULO
II
DAS
NORMAS GERAIS DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 4º É
assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa o direito de requerer o
benefício seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei
Complementar nº 150, de 2015.
§ 1º Os
critérios exigidos para habilitação ao benefício de que trata o caput do artigo
serão aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as
informações prestadas pelos empregadores, acessíveis nos seguintes meios e
sistemas:
I -
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
II - Guia
de Recolhimento do FGTS;
III -
Guia de Informações à Previdência Social - GFIP;
IV -
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial; ou
V -
documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo
empregatício e ocupação exercida pelo empregado.
§ 2º Na
ocorrência de inconsistência de dados que gere impedimento ou notificação no
sistema seguro-desemprego e que não permita a
habilitação automática ao benefício,
fica assegurado ao trabalhador o direito de revisão mediante solicitação por
meio de recurso para correção dos dados.
Art. 5º
Para requerer o benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar
no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet
ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.
§ 1º O
trabalhador identificado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho
Digital deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o
seguro-desemprego".
§ 2º Na
impossibilidade de uso das plataformas digitais de que tratam o caput do
artigo, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego
presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho
ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego - SINE.
§ 3º Para
solicitar o benefício seguro-desemprego presencialmente o trabalhador deverá
apresentar documento de identificação civil com foto e informar o número do
Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS.
Art. 6º
No ato do requerimento das modalidades de seguro-desemprego de que tratam os
incisos de I a IV do art. 3º desta resolução, o trabalhador deverá assinar
termo declaratório, quando em atendimento presencial, ou confirmar termo de
aceite, quando em solicitação digital, declarando:
I - não
estar em gozo de benefício de prestação continuada da previdência
social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
II - não
possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
Art. 7º
Os requisitos para habilitação ao seguro-desemprego também poderão ser
comprovados presencialmente pela apresentação dos documentos de que trata o §
3º do art. 5º desta Resolução, além de sentença judicial, decisão liminar ou
antecipatória de tutela ou outro documento judicial de igual valor, com força
executória atestada pelo órgão jurídico competente da Advocacia-Geral da União
- AGU.
Art. 8º
As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento,
indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser
realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e
cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.
CAPÍTULO
III
DAS
PARCELAS, QUANTIDADES E PRAZO PARA RECEBIMENTO
Art. 9º A
quantidade de parcelas do benefício a que o trabalhador terá direito
considerará o tempo de desemprego, contado da data da dispensa que deu origem
ao seguro-desemprego do trabalhador formal, do empregado doméstico ou
do trabalhador resgatado, ou da data de início da suspensão do contrato que deu
origem à bolsa de qualificação profissional, nos termos a seguir:
I - uma
parcela, se o período for de trinta até quarenta e quatro dias;
II - duas
parcelas, se o período for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias;
III -
três parcelas, se o período for entre setenta e cinco a cento e quatro dias;
IV -
quatro parcelas, se o período for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro
dias; e
V - cinco
parcelas, se o período for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e
quatro dias.
§ 1º Na
hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de
seguro-desemprego por até dois meses, na forma do §5º do art. 4º da Lei 7.998
de 1990, a quantidade de parcelas do benefício observará o seguinte período
contado da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego:
I - seis
parcelas, se o período for entre cento sessenta e cinco a cento e noventa e
quatro dias; e
II - sete
parcelas, se o período for igual ou superior a cento e noventa e cinco dias.
§ 2º A
quantidade de parcelas a que o trabalhador terá direito respeitará o limite
estabelecido para cada modalidade do benefício seguro-desemprego, nos termos do
art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, e art. 26 da Lei Complementar nº 150, de
2015.
Art. 10.
Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, é vedado o cômputo de
vínculos empregatícios utilizados e que deram direito ao benefício
seguro-desemprego em períodos aquisitivos anteriores, aplicando-se essa
previsão, também, ao empregado doméstico.
Art. 11.
Considera-se um mês de atividade, para efeito do § 1º do art. 36 e do art. 44,
a fração igual ou superior a quinze dias, conforme previsão do § 3º do art. 4º
da Lei nº 7.998, de 1990.
Art. 12.
A primeira parcela do seguro-desemprego das modalidades de que tratam os
incisos I a V do art. 3º desta Resolução será disponibilizada ao trabalhador:
I -
trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do
trabalhador formal;
II -
trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego do empregado
doméstico;
III -
trinta dias contados da data de início da suspensão de contrato de
trabalho registrada no requerimento da bolsa de qualificação profissional;
e
IV - sete
dias contados da data do requerimento de solicitação de seguro-desemprego do
trabalhador resgatado ou no primeiro dia do lote de
pagamento imediatamente
posterior ao seu processamento; e
V -
trinta dias contados da data do início do período de defeso do
seguro-desemprego do pescador artesanal.
Parágrafo
único. A disponibilização do valor das parcelas subsequentes ocorrerá a
cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela
anterior.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA O PAGAMENTO DE PARCELAS ADICIONAIS DO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 13.
Nas solicitações de prolongamento por até mais dois meses da concessão do
seguro-desemprego a trabalhadores de setores específicos, nos termos do §5º do
art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, serão utilizados os critérios a seguir
elencados para identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, tendo por
referência as divisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE 2.0 dispostas no § 3º deste artigo.
§ 1º
Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal
celetista de cada Unidade da Federação nas diversas divisões, no horizonte de
janeiro dos dez anos anteriores à data de solicitação no mês de análise
(t a ), a saber:
I - saldo
de geração de emprego do mês de análise em cada ano, dos dez anos anteriores à
solicitação, para verificar se o saldo de t a é o menor entre os
saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;
II - a
mesma comparação de que trata o inciso I será feita com os saldos do acumulado
do ano de referência até o mês t a , para os dez anos anteriores ao
período de solicitação;
III -
comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos
doze meses para todos os dez anos anteriores ao período da solicitação;
IV -
comparação das somas dos saldos de t a e t a - 1 , também
em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor
do que a soma dos meses correspondentes em cada um dos dez anos anteriores; e
V - a
mesma comparação utilizada no inciso IV, considerando a soma dos saldos dos
últimos três meses (t a , t a - 1 e t a - 2 ).
§ 2º Com
base nas comparações do § 1º, será emitido um relatório, para cada Unidade da
Federação para as quais houver solicitação apresentada, com as divisões CNAE
que apresentarem as piores performances, considerando os critérios elencados no
§ 1º.
§ 3º As
solicitações apresentadas deverão obedecer às divisões da CNAE, conforme
definido pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, observando-se
critério de representatividade da divisão nas estatísticas do Cadastro Geral de
Empregados e desempregados - CAGED.
Art. 14.
O prolongamento de que trata o §5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, poderá
ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos no art.
13 desta Resolução, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio
em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e
calamidade pública.
Parágrafo
único. A prorrogação excepcional, por até dois meses, do pagamento do
seguro-desemprego do pescador artesanal exigirá a extensão do período de defeso
declarado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 15.
Identificada a existência de prerrogativas para o prolongamento do prazo de
concessão de que tratam os artigos 13 e 14 desta Resolução, o Ministério do
Trabalho e Previdência submeterá as propostas específicas para exame e
deliberação do CODEFAT.
§ 1º As
propostas de que tratam o caput do artigo poderão conter eventuais ajustes nos
critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e
aprimoramentos, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e
da disponibilidade orçamentária.
§ 2º O
gasto adicional relativo ao pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego
não ultrapassará, em cada semestre, dez por cento do montante da reserva mínima
de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei no 8.019, de 1990.
Art. 16.
Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida de, imediatamente após a
aprovação do Conselho, dar conhecimento às centrais sindicais e às entidades
patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida no
artigo 13 desta Resolução.
CAPÍTULO
V
DOS
VALORES E REAJUSTES DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 17.
O valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e
bolsa de qualificação profissional será calculado segundo três faixas
salariais, observados os seguintes critérios:
I - até
R$ 1.858,17, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos três meses pelo fator
0,8 (oito décimos);
II - de
R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 aplicar-se-á, até o limite do inciso I, a regra nele
contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); e
III -
acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.
§ 1º Para
fins de apuração do benefício de que trata o caput do artigo, será considerada
a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
§ 2º O
valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e não
poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
§ 3º O
valor do benefício seguro-desemprego nas modalidades empregado doméstico,
trabalhador resgatado e pescador artesanal corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente
à época do pagamento.
Art. 18.
No pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 17 desta Resolução,
será considerado:
I - o
valor do salário-mínimo do mês imediatamente anterior, para
benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; e
II - o
valor do salário-mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à
disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 19.
O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do
benefício seguro-desemprego, de que tratam os incisos I, II e III do art. 17
desta Resolução, para os anos subsequentes à publicação desta Resolução,
observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 1º A
divulgação dos valores das três faixas salariais reajustadas na forma do caput
do artigo, para fins do seguro-desemprego, caberá à Secretaria de Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º Na
hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos
no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência
do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses
não disponíveis.
§ 3º
Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão
válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais
resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
CAPÍTULO
VI
DA FORMA DE
PAGAMENTO E REEMISSÃO DE PARCELAS NÃO SACADAS
Art. 20.
O pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante crédito em conta de
titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, devendo ser
informado no requerimento, o número e nome do banco, número da agência e número
da conta.
§ 1º Os
dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta do
trabalhador serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à
União.
§ 2º O
benefício será disponibilizado em conta digital ou outra conta de sua
titularidade, localizada pelo agente pagador, sempre que o trabalhador não
informar ou informar incorretamente os dados da conta ou houver impossibilidade
de depósito na conta informada.
§ 3º Na
impossibilidade de crédito em conta ou conta digital, o benefício será
disponibilizado por outras formas disponíveis pelo agente pagador.
§ 4º Os
pagamentos terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio
ou registro eletrônico, arquivado no agente pagador, que deverá ficar à
disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 5º
Quando o trabalhador não confirmar o recebimento de parcelas do benefício
seguro-desemprego poderá contestar o recebimento por meio de procedimento
administrativo, conforme previsão em portaria a ser expedida pelo Ministério do
Trabalho e Previdência.
Art. 21.
A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias
a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida
pelo agente pagador ao FAT.
§ 1º Em situação
de processamento excepcional poderá haver retenção dos valores financeiros
correspondentes, desde que devidamente justificado pelo Ministério do Trabalho
e Previdência.
§ 2º A
parcela devolvida nos termos do caput do artigo e do §1º poderá ser reemitida a
partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo
Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada
parcela.
CAPÍTULO
VII
DA
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 22.
A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será suspensa nas
seguintes situações:
I -
admissão em novo emprego;
II -
início de percepção de benefício de prestação continuada da
previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
III -
recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em
participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do
CODEFAT.
§ 1º
Quando identificada a admissão em novo emprego, a quantidade de parcelas de que
trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo realizado entre a data da
demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até a data de
admissão do novo reemprego.
§ 2º
Quando identificada a ocorrência de percepção de benefício previdenciário,
a quantidade de parcelas de que trata o art. 9º será obtida a partir do cálculo
realizado entre a data da demissão ou da suspensão do contrato de trabalho até
a data de início do benefício previdenciário.
§ 3º No
caso de reemprego ou recebimento de benefício previdenciário, nos
primeiros trinta dias contados da data da dispensa que deu origem ao direito do
benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá restituir os valores
recebidos e as demais parcelas serão suspensas.
Art. 23.
A habilitação do trabalhador ao Programa do Seguro-Desemprego será cancelada
nas seguintes situações:
I - pela
recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração
anterior;
II - por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por
comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego;
IV - por
morte do segurado; e
V - fim
da suspensão contratual e retorno ao trabalho, nos casos previstos no art. 8-A
da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 1º O
ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento pelo trabalhador das
parcelas do benefício seguro-desemprego.
§ 2º Para
efeitos do inciso I do caput do artigo, será considerado emprego condizente com
a vaga ofertada aquele que, no ato do cadastramento,
apresente perfil
profissional semelhante ao perfil declarado ou comprovado pelo trabalhador e
cuja remuneração seja igual ou superior àquela que deu origem à solicitação do
seguro-desemprego.
§ 3º Nos
casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo, o direito do
trabalhador à percepção do seguro-desemprego será suspenso por um período de
dois anos, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 4º Em
caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à
percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas
providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia
manifestação do interessado.
Art. 24.
Na hipótese do § 4º do art. 23 desta Resolução, o segurado será notificado para
apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma e pelos meios utilizados
para o recurso administrativo de que tratam os art. 27 a 31 desta Resolução.
Parágrafo
único. Indeferida a defesa, caberá recurso na forma dos art. 27 a 31 desta
Resolução.
CAPÍTULO
VIII
DA
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS
Art. 25.
Os valores de seguro-desemprego recebidos irregularmente, em quaisquer das
modalidades de que tratam o art. 3º, serão restituídos integralmente ao FAT
mediante depósito por Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensados
automaticamente, conforme previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 1º
Constatado o recebimento de valor indevido e a obrigação de restituição pelo
trabalhador por ocasião de nova habilitação ao seguro-desemprego, será
realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores
do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela.
§ 2º A
Guia de Recolhimento da União para restituição de valores será emitida pelo
sistema operacional do seguro-desemprego e disponibilizado ao trabalhador para
pagamento em qualquer banco.
§ 3º O
valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da
restituição.
§ 4º O
prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas
indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva
restituição.
Art. 26.
O direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de cinco anos, contados da
data do recebimento indevido.
CAPÍTULO
IX
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 27.
Caberá recurso administrativo nas seguintes decisões:
I -
indeferimento do seguro-desemprego;
II -
deferimento do seguro-desemprego quanto ao seu montante; e
III -
suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
§1º O
recurso administrativo de que trata o caput do artigo poderá ser interposto
pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital
ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e
nas demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.
§ 2º Os
recursos administrativos descritos no caput do artigo poderão ser interpostos
no prazo de cento e vinte dias contados da notificação.
§ 3º Ao
registrar o recurso, o trabalhador fica cientificado de que as notificações
sobre o seguro-desemprego poderão ocorrer de modo exclusivamente digital, na
forma do art. 8º desta Resolução.
§ 4º
Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação
ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema,
presume-se válida a notificação.
§ 5º As
razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o
deferimento do seguro-desemprego, limitadas à impugnação necessária à superação
dos óbices indicados na decisão.
§ 6º Não
será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a
análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de
situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a
concessão do benefício.
§ 7º As
alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento das situações
mencionadas no §6º deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e
observarão os procedimentos vigentes.
Art. 28.
Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 27
desta Resolução serão julgados em única instância pela Secretaria de Trabalho
do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ao
seguro-desemprego, a decisão de indeferimento elencará as providências e
documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.
§ 2º Na
hipótese do §1º o interessado poderá interpor novo recurso no prazo de trinta
dias contados da notificação, caso ultrapassado o prazo previsto no §2º do art.
27 desta Resolução.
Art. 29.
Julgado procedente o recurso administrativo e respeitado o prazo de trinta dias
da data do requerimento para direito à primeira parcela, o benefício será
disponibilizado a cada trinta dias a contar do lote subsequente de pagamento
posterior à decisão.
Art. 30.
Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para
interposição de recurso contra decisões relativas ao seguro-desemprego serão
contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.
Art. 31.
O resultado do recurso administrativo ficará disponível ao trabalhador no
portal gov.br e no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
CAPÍTULO
X
DO
MANDATÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO
Art. 32.
O direito de requerer ou receber o benefício seguro-desemprego tem caráter
pessoal e intransferível e poderá ser exercido mediante instrumento de
procuração com poderes específicos para o ato.
§ 1º O
mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação ao benefício
seguro-desemprego nos termos desta Resolução.
§ 2º O
mandato deverá ser outorgado por instrumento público ou particular, em caráter
individual, com referência à dispensa que deu causa.
Art. 33.
Na hipótese de beneficiário preso, será permitida a solicitação e saque do
benefício do seguro-desemprego mediante representação de mandatário a quem
tenha o preso outorgado procuração por instrumento particular e desde que o
documento esteja visado por diretor de presídio no qual se ateste sua
veracidade e impossibilidade de deslocamento do preso até o Registro Civil.
§ 1º Na
procuração deverá constar o nome completo, número de matrícula funcional,
identificação da unidade prisional na qual se encontra o preso, bem como a
assinatura do diretor do estabelecimento prisional.
§ 2º A
procuração visada por diretor substituto deverá ser acompanhada da portaria de
designação que comprove a legitimidade da autoridade carcerária para atuar em
substituição.
Art. 34.
Os valores do seguro-desemprego não recebidos em vida pelos respectivos
titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, mediante a
apresentação de alvará judicial.
CAPÍTULO
XI
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS DO SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL
Art. 35.
Terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador formal dispensado sem
justa causa, inclusive a indireta, que comprove ter recebido salários de pessoa
jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
I - pelo
menos doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da primeira solicitação;
II - pelo
menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
III -
cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações.
Seção I
Do
Período Aquisitivo e Quantidade de parcelas segundo os Meses Trabalhados
Art. 36.
O benefício seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado,
por período máximo variável de três a cinco meses, de
forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de
dispensa que deu origem à última habilitação.
§ 1º A
determinação do período máximo mencionado no caput do artigo observará a
seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do
seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que
antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do
seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em
períodos aquisitivos anteriores:
I - para
a primeira solicitação:
a) quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no
máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro
meses, no período de referência;
II - para
a segunda solicitação:
a) três
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, nove meses e, no
máximo, onze meses, no período de referência;
b) quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no
máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro
meses, no período de referência;
III - a
partir da terceira solicitação:
a) três
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, seis meses e, no
máximo, onze meses, no período de referência;
b) quatro
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, doze meses e, no
máximo, vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco
parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica de, no mínimo, vinte e quatro
meses, no período de referência.
§ 2º O
período aquisitivo de que trata o caput do artigo será contado da data da
dispensa que deu origem à habilitação e não será interrompido quando a
concessão do benefício estiver em curso.
Art. 37.
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou a retomada do saldo de
parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego, desde que o motivo
da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, dentro do mesmo período
aquisitivo.
Art. 38.
A adesão a planos de demissão voluntária ou similares não dará direito ao
benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
Art. 39.
Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos
salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
§ 1º Os
salários dos três últimos meses utilizados para cálculo da média aritmética de
que trata o caput do artigo referem-se aos salários de
contribuição
estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,
informados pelos empregadores e acessíveis no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, provenientes da Guia de Informações à Previdência Social
- GFIP e do eSocial ou nos documentos decorrentes de
determinação judicial.
§ 2º Se,
excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º não
constar na base CNIS, após o prazo previsto para o empregador prestar a
informação, o mês sem informação será desconsiderado.
§ 3º Na
hipótese de ausência de informação sobre os três últimos salários anteriores à
data da dispensa, o valor do benefício basear-se-á, quando houver, na média dos
dois últimos ou na ausência de informação sobre estes, no valor do último
salário.
§ 4º Quando
não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor
considerado será o do salário-mínimo nacional.
Seção II
Das
Obrigações do Empregador
Art. 40.
Na ocorrência da dispensa sem justa causa, o empregador comunicará ao
Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de
seguro-desemprego.
§ 1º Para
a habilitação do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego, o empregador
transmitirá os dados necessários ao requerimento do seguro-desemprego
exclusivamente por meio eletrônico no portal "empregador web", sendo
obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.
§ 2º A
transmissão de que trata o §1º deverá conter os seguintes dados:
I - nome
do trabalhador;
II - nome
da mãe do trabalhador;
III -
número do PIS;
IV -
número do CPF;
V - data
de nascimento;
VI -
sexo;
VII -
grau de instrução;
VIII -
logradouro;
IX -
complemento do logradouro;
X - UF;
XI - CEP;
XII - DDD
telefone;
XIII -
número de telefone;
XIV -
tipo de inscrição do empregador;
XV -
número da CTPS;
XVI -
série da CTPS;
XVII - UF
da CTPS;
XVIII -
data de admissão;
XIX -
data de demissão;
XX -
horas trabalhadas por semana;
XXI -
valor do último salário;
XXII -
valor do penúltimo salário;
XXIII -
valor do antepenúltimo salário;
XXIV -
número da CBO;
XXV -
número de meses trabalhados;
XXVI -
recebeu seis últimos salários;
XXVII
- aviso prévio indenizado;
XXVIII -
nacionalidade; e
XXIX -
país de origem.
§ 3º Após
a transmissão dos dados de que trata o caput do artigo, o empregador deverá
disponibilizar ao trabalhador formulário para o requerimento de
seguro-desemprego.
Seção III
Do
Requerimento do Trabalhador
Art. 41.
O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo
vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de
trabalho.
Art. 42.
Para requerer o benefício, o trabalhador deverá observar o disposto no art. 5º
desta Resolução.
Parágrafo
único. Em caso de impossibilidade de uso dos meios digitais, o requerimento do
seguro-desemprego transmitido pelo empregador poderá ser ativado por meio de
atendimento presencial em uma das unidades das Superintendências Regionais do
Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego.
Art. 43.
O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho no ato do
requerimento não representará impedimento à concessão do benefício, nem afetará
a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego nos termos do inciso I do
art. 22.
Parágrafo
único. Caso o trabalhador seja convocado para novo posto de trabalho e não
atender à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso,
ficando assegurado o direito de recorrer por meio de recurso administrativo na
forma dos art. 27 a 31 desta Resolução.
CAPÍTULO
XII
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
Art. 44.
Terá direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado
sem justa causa, que comprove ter sido empregado
doméstico por pelo
menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecederam a data da
dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
Parágrafo
único. Os requisitos de que trata o caput do artigo serão validados com as
informações registradas no CNIS e informadas pelo empregador no eSocial.
Art. 45.
Havendo insuficiência de informações para comprovar as exigências de que tratam
o art. 44, o trabalhador poderá apresentar em uma das unidades das
Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o
Sistema Nacional de Emprego:
I - Termo
de Rescisão do contrato de trabalho - TRCT; ou
II -
decisão judicial, com força executória, que detalhe a data de admissão,
demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo
empregado.
Art. 46.
A solicitação do benefício seguro-desemprego do empregado doméstico deverá
ser feita no prazo de sete a noventa dias contados da data da dispensa sem
justa causa.
Art. 47.
O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá
a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três
meses, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de dezesseis
meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação.
Art. 48.
Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de
parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em outro vínculo de
trabalho doméstico desde que a nova dispensa sem justa causa seja
dentro do mesmo período aquisitivo.
CAPÍTULO
XIII
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR RESGATADO
Art. 49.
Terá direito ao benefício seguro-desemprego, na modalidade trabalhador
resgatado, o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de
ação de fiscalização nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 1º Para
iniciar o processo de habilitação do trabalhador resgatado será necessário o
preenchimento de requerimento numerado contendo os seguintes dados:
I - nome
do trabalhador;
II - nome
da mãe do trabalhador;
III -
data de nascimento;
IV -
logradouro;
V -
número do logradouro;
VI -
bairro;
VII- CEP;
VIII -
UF;
IX -
código do município segundo o IBGE;
X -
número da CTPS;
XI -
série CTPS;
XII - UF
CTPS;
XIII -
estado civil;
XIV -
raça;
XV -
sexo;
XVI -
grau de instrução;
XVII -
tipo de inscrição do empregador;
XVIII -
número da CBO;
XIX -
data de admissão;
XX - data
de demissão;
XXI - mês
do último salário;
XXII -
valor do último salário;
XXIII -
data do requerimento;
XXIV -
inscrição autorizada;
XXV -
número da ação fiscal, quando houver;
XXVI -
nacionalidade; e
XXVII -
país de origem.
§ 2º Na
ocasião do resgate, o Auditor-Fiscal do Trabalho conferirá os critérios de
habilitação do trabalhador ao benefício e lançará o requerimento no sistema
operacional do seguro-desemprego.
§ 3º O
prazo para inclusão dos dados para solicitação do benefício do trabalhador
resgatado no sistema operacional do seguro-desemprego será contado da data do
resgate até o nonagésimo dia subsequente.
§ 4º
Inconsistências de dados que impeçam a concessão do benefício serão
solucionadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho no sistema operacional do
seguro-desemprego ou, na sua impossibilidade, encaminhadas para tratamento da
Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas
Públicas de Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 50.
O valor do benefício do seguro-desemprego do trabalhador resgatado
corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo
de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última
parcela recebida.
§ 1º O
período aquisitivo de que trata este artigo não é aplicável às demais
modalidades de seguro-desemprego.
§ 2º
Dentro de um mesmo período aquisitivo fica assegurada a retomada do saldo de
parcelas a que teria direito, nas situações em que
trabalhador vier a ser
novamente resgatado da condição de trabalho forçado ou análoga à escravidão.
Art. 51.
O vínculo de emprego encerrado por ação de fiscalização da inspeção
do trabalho somente poderá ser utilizado para habilitação ao seguro-desemprego
do trabalhador resgatado.
Parágrafo
único. O vínculo de emprego que deu origem ao seguro-desemprego do
trabalhador resgatado será reconhecido como reemprego para fins de cancelamento
do benefício nas demais modalidades, oportunidade em que as parcelas recebidas
indevidamente serão objeto de restituição nos termos do art. 25-A, da Lei nº
7.998, de 1990.
Art. 52.
Os dados do trabalhador resgatado inseridos no sistema operacional do seguro-desemprego
estarão acessíveis para ações de qualificação profissional e recolocação
no mercado de trabalho executadas pelas unidades que integram o
Sistema Nacional de Emprego.
CAPÍTULO
XIV
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS PARA A BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 53.
Fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional o trabalhador
com contrato de trabalho suspenso na forma prevista no art. 476-A
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT devidamente
matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador.
Parágrafo
único. A concessão do benefício de que trata o caput do artigo observará os
termos do art. 3º-A da Lei nº 7.998, de 1990, e os termos desta Resolução
quanto à periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos
operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do
benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Art. 54.
Para concessão da bolsa de qualificação profissional o empregador deverá
registrar na Superintendência Regional do Trabalho a suspensão do contrato
de trabalho acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia
da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;
II -
relação nominal dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; e
III -
carga horária e porcentagem distribuída no plano pedagógico.
Parágrafo
único. Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho homologar a convenção
ou o acordo coletivo, acompanhar a execução dos cursos e a concessão do
benefício da bolsa de qualificação profissional.
Art. 55.
Realizado o registro de que trata o art. 54 desta Resolução, o empregador
comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência, exclusivamente por meio
eletrônico, no portal gov.br, os seguintes dados necessários ao requerimento da
bolsa de qualificação profissional:
I - nome
do trabalhador;
II - nome
da mãe do trabalhador;
III -
logradouro;
IV -
Número do logradouro;
V -
bairro;
VI -
complemento do logradouro;
VII -
DDD;
VIII -
número telefone;
IX - CEP;
X -
número do PIS;
XI -
número da CTPS;
XII -
série CTPS;
XIII - UF
CTPS;
XIV -
número do CPF;
XV - data
de nascimento;
XVI -
sexo;
XVII
- grau de instrução;
XVIII -
data de admissão;
XIX -
data de início da suspensão;
XX - data
de fim da suspensão;
XXI - mês
do último salário;
XXII -
valor do último salário;
XXIII -
mês do penúltimo salário;
XXV - mês
do antepenúltimo salário;
XXVI -
valor do antepenúltimo salário;
XXVII -
número da CBO;
XXVIII -
número do processo;
XXIX -
carga horária do curso;
XXX -
percentual de aulas em ações formativas;
XXXI -
código do banco;
XXXII -
tipo conta;
XXXIII -
agência bancária;
XXXIV -
DV agência;
XXXV -
conta bancária;
XXXVI -
nacionalidade; e
XXXVII -
país de origem.
Parágrafo
único. Após a transmissão dos dados de que trata o caput do artigo, o
empregador deverá disponibilizar ao trabalhador o formulário de requerimento de
bolsa de qualificação profissional.
Art. 56.
O prazo para o empregador transmitir os dados do requerimento de que trata o
art. 55 desta Resolução será compreendido entre o início e fim da suspensão do
contrato.
Art. 57.
Caso ocorra demissão após o período de suspensão do contrato de trabalho,
as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido
serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer
jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício
seguro-desemprego, nos termos do art. 8º-B da Lei n.º 7.998, de 1990.
Art. 58.
Para efeito de habilitação ao seguro-desemprego, não será considerado o período
de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT para o
cálculo dos períodos de que tratam os incisos I do art. 3º da Lei nº 7.998, de
1990.
Art. 59.
Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima
de:
I - cento
e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
II -
cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;
III -
duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro
meses; e
IV -
trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.
Art. 60.
Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 476-A da CLT, o contrato
de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de
dezesseis meses.
Art. 61.
É permitida a prorrogação da bolsa de qualificação profissional quando
observados os seguintes requisitos:
I - a
prorrogação da suspensão contratual deverá estar prevista em acordo ou convenção
coletiva;
II - o
empregador deverá comunicar a prorrogação à Superintendência Regional do
Trabalho no processo que deu origem ao pedido da bolsa de qualificação
profissional, devendo fazer constar nova relação nominal dos trabalhadores que
serão abrangidos pela prorrogação da bolsa de qualificação profissional; e
III - a
alteração da data fim da suspensão do contrato de trabalho deverá
ocorrer antes do término da data de suspensão do contrato informada
anteriormente no requerimento da bolsa qualificação profissional.
Parágrafo
único. Recebida a informação dos empregadores de que trata o inciso II do
artigo, os agentes credenciados vinculados à Superintendência Regional do
Trabalho providenciarão a análise e os registros necessários no sistema do
seguro-desemprego.
Art. 62.
Independentemente da quantidade de meses de suspensão do contrato de
trabalho, o benefício da bolsa de qualificação profissional estará limitado à
quantidade máxima de parcelas previstas no art. 36.
Art. 63.
O período aquisitivo de que trata o art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990, para
recebimento de novo benefício, será contado a partir da data de início da
suspensão do contrato de trabalho.
CAPÍTULO
XV
DOS
REPASSES E RESTITUIÇÕES DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 64.
Os recursos necessários ao pagamento do seguro-desemprego serão transferidos
pelo FAT ao agente pagador e creditados em contas gráficas específicas de
saques de pagamentos dos benefícios, conforme normativo editado pelo Ministério
do Trabalho e Previdência.
§ 1º A
Caixa Econômica Federal é o agente pagador das modalidades de benefício do programa
do seguro-desemprego.
§ 2º Os
saldos diários da conta-suprimento do seguro-desemprego serão remunerados pelo
agente pagador dos benefícios, com base na Taxa Média do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substitui-la,
constituindo-se receita do FAT.
§ 3º As
remunerações de que trata o § 2º serão apuradas mensalmente e recolhidas ao FAT
até o último dia do decêndio subsequente ao mês da apuração.
§ 4º O
agente pagador dos benefícios encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho
e Previdência, até o último dia do primeiro decêndio, os extratos das contas
suprimento do seguro-desemprego.
Art. 65.
Os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção do
seguro-desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego - DSD, serão
processados e emitidos em lotes semanais pelo Ministério do Trabalho e
Previdência e entregues ao agente pagador dos benefícios.
§ 1º O
fechamento de cada lote emitido ocorrerá no prazo máximo de sessenta e sete
dias após a data de sua disponibilização para saque, apurando-se o total de
documentos de Seguro-Desemprego pagos e não pagos.
§ 2º Os
Documentos de Seguro-Desemprego pagos devem ser restituídos ao Ministério do
Trabalho e Previdência imediatamente após o seu pagamento e baixa no banco de
dados.
§ 3º O
saldo de cada lote relativos aos Documentos de Seguro-Desemprego não pagos
serão restituídos ao FAT até o último dia do primeiro decêndio do mês
subsequente ao mês do vencimento.
§ 4º Os
Documentos de Seguro-Desemprego pagos e não pagos serão informados pelo agente
pagador do seguro-desemprego diretamente ao sistema informatizado para que o
Ministério do Trabalho e Previdência gerencie a execução dos lotes e o ateste
dos serviços.
Art. 66.
Os serviços bancários realizados para pagamento dos benefícios de que trata
esta Resolução serão pagos em conformidade com o contrato firmado com o
Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo
único. O valor relativo à tarifa será apurado pelo agente pagador do
seguro-desemprego, conforme movimento do mês, auferido pela quantidade de
Documentos de Seguro-Desemprego pagos no mês, independentemente dos lotes.
Art. 67.
O agente pagador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo
máximo de noventa dias após o encerramento do exercício, o Relatório Final de
Execução, contendo a consolidação dos relatórios gerenciais estabelecidos em
Resolução deste Conselho.
CAPÍTULO
XVI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68.
Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I -
Resolução nº 10, de 31 de dezembro de 1990;
II -
Resolução nº 17, de 3 de julho de 1991;
III -
Resolução nº 18, de 3 de julho de 1991;
IV -
Resolução nº 19, de 3 de julho de 1991
V -
Resolução nº 26, de 11 de março de 1992;
VI -
Resolução nº 30, de 4 de agosto de 1992;
VII -
Resolução nº 31, de 4 de agosto de 1992;
VIII -
Resolução nº 35, de 26 de agosto de 1992;
IX -
Resolução nº 36, de 22 de setembro de 1992;
X - Resolução
nº 41, de 12 de maio de 1993;
XI -
Resolução nº 75, de 16 de dezembro de 1994;
XII -
Resolução nº 79, de 19 de abril de 1995;
XIII -
Resolução nº 91, de 14 de setembro de 1995;
XIV -
Resolução nº 98, de 7 de fevereiro de 1996;
XV -
Resolução nº 107, de 10 de maio de 1996;
XVI -
Resolução nº 120, de 21 de agosto de 1996;
XVII -
Resolução nº 139, de 30 de abril de 1997;
XVIII -
Resolução nº 148, de 23 de setembro de 1997;
XIX -
Resolução nº 155, de 22 de dezembro de 1997;
XX - Resolução
nº 161, de 10 de março de 1998;
XXI -
Resolução nº 165, de 7 de maio de 1998;
XXII -
Resolução nº 168, de 13 de maio de 1998;
XXIII -
Resolução nº 172, de 27 de maio de 1998;
XXIV -
Resolução nº 182, de 25 de junho de 1998;
XXV -
Resolução nº 189, de 12 de agosto de 1998;
XXVI -
Resolução nº 193, de 23 de setembro de 1998;
XXVII -
Resolução nº 199, de 4 de novembro de 1998;
XXVIII
-Resolução nº 201, de 26 de novembro de 1998;
XXIX -
Resolução nº 203, de 17 de dezembro de 1998;
XXX -
Resolução nº 209, de 3 de julho de 1999;
XXXI -
Resolução nº 219, de 28 de setembro de 1999;
XXXII -
Resolução nº 232, de 30 de março de 2000;
XXXIII -
Resolução nº 242, de 4 de outubro de 2000;
XXXIV -
Resolução nº 254, de 4 de outubro de 2000;
XXXV -
Resolução nº 261, de 29 de março de 2001;
XXXVI -
Resolução nº 279, de 27 de março de 2002;
XXXVII -
Resolução nº 306, de 6 de novembro de 2002;
XXXVIII -
Resolução nº 315, de 4 de abril de 2003;
XXXIX -
Resolução nº 316, de 11 de abril de 2003;
XL -
Resolução nº 388, de 30 de abril de 2004;
XLI -
Resolução nº 393, de 8 de junho de 2004;
XLII -
Resolução nº 411, de 23 de novembro de 2004;
XLIII -
Resolução nº 417, de 23 de dezembro de 2004;
XLIV -
Resolução nº 426, de 12 de abril de 2005;
XLV -
Resolução nº 463, de 1º de dezembro de 2005;
XLVI -
Resolução nº 465, de 22 de dezembro de 2005;
XLVII -
Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005;
XLVIII -
Resolução nº 500, de 18 de julho de 2006;
XLIX -
Resolução nº 501, de 18 de julho de 2006;
L -
Resolução nº 502, de 18 de julho de 2006;
LI -
Resolução nº 515, de 20 de novembro de 2006;
LII -
Resolução nº 529, de 2 de abril de 2007;
LIII -
Resolução nº 549, de 2 de agosto de 2007;
LIV -
Resolução nº 550, de 2 de agosto de 2007;
LV -
Resolução nº 553, de 28 de agosto de 2007;
LVI -
Resolução nº 585, de 4 de dezembro de 2008;
LVII -
Resolução nº 590, de 11 de fevereiro de 2009;
LVIII -
Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009;
LIX -
Resolução nº 592, de 11 de fevereiro de 2009;
LX -
Resolução nº 595, de 30 de março de 2009;
LXI -
Resolução nº 606, de 27 de maio de 2009;
LXII -
Resolução nº 607, de 27 de maio de 2009;
LXIII -
Resolução nº 608, de 27 de maio de 2009;
LXIV -
Resolução nº 609, de 27 de maio de 2009;
LXV -
Resolução nº 616, de 28 de julho de 2009;
LXVII -
Resolução nº 622, de 9 de dezembro de 2009;
LXVIII -
Resolução nº 637, de 12 de abril de 2010;
LXIX -
Resolução nº 647, de 7 de julho de 2010;
LXX -
Resolução nº 651, de 26 de agosto de 2010;
LXXI -
Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010;
LXXII -
Resolução nº 659, de 17 de janeiro de 2011;
LXXIII -
Resolução nº 662, de 24 de fevereiro de 2011;
LXXIV -
Resolução nº 665, de 26 de maio de 2011;
LXXV -
Resolução nº 686, de 23 de janeiro de 2012;
LXXVI -
Resolução nº 687, de 29 de fevereiro de 2012;
LXXVII -
Resolução nº 688, de 15 de março de 2012;
LXXVIII -
Resolução nº 699, de 30 de agosto de 2012;
LXXIX -
Resolução nº 705, de 13 de dezembro de 2012;
LXXX -
Resolução nº 707, de 10 de janeiro de 2013;
LXXXI -
Resolução nº 709, de 22 de maio de 2013;
LXXXII -
Resolução nº 735, de 29 de setembro de 2014;
LXXXIII -
Resolução nº 736, de 8 de outubro de 2014;
LXXXIV -
Resolução nº 737, de 8 de outubro de 2014;
LXXXV -
Resolução nº 742, de 31 de março de 2015;
LXXXVI -
Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015;
LXXXVII -
Resolução nº 749, de 2 de julho de 2015;
LXXXVIII
- Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015;
LXXXIX -
Resolução nº 757, de 16 de dezembro de 2015;
XC -
Resolução nº 759, de 9 de março de 2016;
XCI -
Resolução nº 781, de 22 de fevereiro de 2017;
XCII -
Resolução nº 817, de 28 de agosto de 2018;
XCIII -
Resolução nº 818, de 28 de agosto de 2018;
XCIV -
Resolução nº 847, de 28 de novembro de 2019; e,
XCV -
Resolução nº 873, de 24 de agosto de 2020.
Art. 69.
Esta Resolução entra em vigor na data de 3 de outubro de 2022.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho