Fica vedado o uso no estado do Rio Grande do Sul, no
recinto de atendimento ao público, a partir de 01/01/23, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento
eletrônico à correspondente NFC-e.
Base Legal: Decreto (RS) 56.670/2022;
Regulamento do ICMS/RS, Livro II, art. 178, § 3º, nota 02; Com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil.
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