Por meio de um Convênio do ICMS, foram
especificadas normas relativas às informações das operações financeiras,
inclusive PIX, para o fisco.
A emissão do
comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), e demais
instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal
(nota fiscal) emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na
legislação pertinente.
Os bancos de
qualquer espécie, referentes às operações do PIX, deverão enviar as informações
financeiras a partir do movimento de janeiro de 2022 (de forma retroativa).
Desta forma,
recomenda-se às empresas que vendem produtos ou serviços por meio do PIX, que
façam a emissão da NF de forma destacada, individualizada, por operação,
visando prevenir-se de eventual ação do fisco.
Assim, se no mês a
empresa recebeu de seus clientes um total de valores PIX de R$ 10.000,00,
acrescidas de outras transações financeiras (como vendas por cartões de crédito
e débito) de R$ 5.000,00, o fisco fará o cruzamento, identificando as
informações e checando se o faturamento (emissão de Notas Fiscais) é, de no
mínimo, R$ 15.000,00 naquele mês. Eventual diferença a menor no faturamento
poderá ensejar ação fiscalização ao contribuinte.
Lembrando, ainda, que as informações a serem prestadas
pelo aludido convênio compreendem pessoas jurídicas inscritas no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Base
Legal: Convênio ICMS 166/2022, publicado pelo Despacho Confaz 62/2022;
Fonte: Portal Tributário; Edição do texto: M&M
Assessoria Contábil
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