A Lei nº 14.451 de 21 de setembro de 2022
trouxe mudanças muito importantes sob o aspecto societário das sociedades
limitadas, pois modificou os quóruns de deliberação dos sócios previstos nos
artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil e, consequentemente, alterou o controle
da sociedade.
Dentre estas modificações destaca-se a
diminuição dos quóruns para alteração do contrato social. Antes da Lei
14.451/2022 o quórum para alterar o contrato social era de 75% do capital
social, mas, a partir de sua entrada em vigor, passa a ser da maioria do
capital social. Esta mudança, em termos práticos, salvo situações específicas,
significa que as sociedades limitadas poderão ser controladas por sócio que
detenha mais de 50% do capital social.
Isso porque dependem do registro da alteração
do contrato social na junta comercial competente a exequibilidade e a produção
de efeitos contra terceiros de diversos atos do cotidiano da atividade
empresarial, tal como o aumento ou redução do capital social, a exclusão de
sócio, a cessão de quotas etc.
Todos estes atos mencionados acima poderiam
encontrar óbices ao seu registro no órgão competente em razão de sócio
minoritário recusar-se a assinar a alteração do contrato social. Mas, a partir
da entrada em vigor da Lei 14.451/2022, o sócio ou sócios que detiverem a
maioria do capital social, poderão dar cumprimento e registrar modificação do
contrato social sem embaraços de sócios minoritários, preservando a atividade
empresarial de eventual judicialização de disputa societária.
Ainda, entendo que esta modificação citada
acima, bem como dos quóruns para a incorporação, a fusão e a dissolução da
sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (artigo 1071, VI, do Código
Civil), somados a revogação do inciso I do caput do artigo 1076 do Código Civil,
possibilitam a simplificação das regras de governança e balizam os quóruns de
deliberação das sociedades limitadas para a maioria do capital social.
Outra mudança importante foi a redução do
quórum para designação de administradores não sócios, os quais, a partir da
entrada em vigor da Lei 14.451/2022, poderão ser designados com a "aprovação de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e dá a
aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital
social, após a integralização".
Entendo que a manutenção do quórum de 2/3
dos sócios para designar administrador não sócio enquanto o capital não estiver
integralizado é justificada. Isso porque, em certa medida, dessa forma busca-se
proteger os sócios que já integralizaram sua quota parte daqueles que ainda não
integralizaram, tendo em vista que, a teor do artigo 1.052 do Código Civil,
todos os sócios "respondem
solidariamente pela integralização do capital social".
O quórum de 2/3 citado acima também se
justifica pelo fato de o administrador não sócio não incorrer no risco de
responsabilização solidária como correria um sócio administrador. Assim, faz-se
necessário que um percentual maior do capital social aprove a designação de
administrador não sócio enquanto o capital social não houver sido
integralizado, sob pena de, em havendo a contração de dívidas pela sociedade
por seu administrador, os sócios, caso demandados pelos credores da sociedade,
terem de arcar solidariamente com as dívidas até o limite do capital social.
Estas modificações são positivas, pois
garantem maior flexibilidade às sociedades limitadas, privilegiando aqueles
sócios que possuem maior interesse na atividade empresarial, simplifica as
regras de governança e busca proteger os sócios de atos de administrador não
sócio enquanto não integralizado o capital social, potencialmente evitando
conflitos societários em benefício da atividade empresarial.
Autor:
Gabriel
Scortegagna Pedra é advogado, graduado em Direito, especialista em Direito
Empresarial pela PUC-RS, MBA executivo em gestão financeira, controladoria e
auditoria pela FGV e consultor de projetos na Biolchi Empresarial.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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