A
partir da próxima segunda-feira (3/10/2022), acidente vascular encefálico
(agudo) e abdome agudo cirúrgico passam a integrar o rol das enfermidades que
dão benefício mesmo sem que o segurado tenha feito o pagamento mínimo de 12
contribuições.
O INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) ampliou a lista de doenças que dão direito ao auxílio por
incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e à aposentadoria por
invalidez -- também chamada de benefício por incapacidade permanente -- sem que
seja necessário cumprir a carência mínima de 12 meses de contribuições para ter
o benefício.
A partir da próxima segunda-feira
(3/10/2022), acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico
passam a integrar o rol das enfermidades que dão benefício mesmo sem que o
segurado tenha feito o pagamento mínimo de 12 contribuições.
A decisão foi publicada no Diário
Oficial da União pelos ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde no dia
1º de setembro de 2022.
Confira, abaixo, a lista das doenças que
dispensam a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por
incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos
segurados:
-tuberculose ativa;
-hanseníase;
-transtorno mental grave, desde que esteja
cursando com alienação mental;
-neoplasia maligna;
-cegueira;
-paralisia irreversível e incapacitante;
-cardiopatia grave;
-doença de Parkinson;
-espondilite anquilosante;
-nefropatia grave;
-estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante);
-síndrome da deficiência imunológica
adquirida (Aids);
-contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada;
-hepatopatia grave;
-esclerose múltipla;
-acidente vascular encefálico (agudo); e
-abdome agudo cirúrgico.
Com isso, o trabalhador que for acometido
por qualquer uma destas doenças pode ter o benefício por incapacidade desde que
apresente laudo médico que comprove a doença, assim como atestado de
afastamento e receituário.
Como dar entrada nos benefícios
O auxílio-doença, que passou a se chamar
benefício por incapacidade temporária, é pago para pessoas que estejam
incapazes de trabalhar por mais de 15 dias de forma provisória e não
permanente, ou seja, com prazo certo de recuperação.
Já o benefício por invalidez é dado aos
trabalhadores que fiquem permanentemente incapacitados para o trabalho,
impedindo de exercer suas funções.
Para fazer o pedido, o segurado deve entrar
em contato por meio do site Meu INSS,
pelo aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS, ou
centrais de atendimento 135 para realizar o agendamento com a perícia médica.
Será agendado dia, horário e localidade. No
dia da consulta é preciso levar todos os laudos, exames, atestados e guias
médicas para compor a comprovação da doença que será avaliada pelo perito.
Desde o início de agosto, no entanto, é
possível entrar com o pedido de benefício por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença) sem a necessidade de passar por perícia. A opção está
liberada nas localidades em que o tempo de espera para a realização da perícia
seja maior que 30 dias.
Quem já tem perícia agendada e quiser
trocar o pedido para análise documental pode solicitar o "Auxílio por
incapacidade temporária - Análise Documental - AIT" pelo Meu INSS. Isso
cancelará a perícia agendada, mas a data de entrada do requerimento inicial
será mantida.
É importante lembrar que a concessão do
benefício não será automática. O atestado médico e os documentos complementares
comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que
realizará a análise dos documentos.
Sobre a documentação médica
O documento deve estar legível e sem
rasuras;
Ser emitido há menos de 30 dias da Data de
Entrada do Requerimento (DER);
Deve ainda conter:
-nome completo do requerente;
-data de início do repouso e o prazo
estimado necessário;
-assinatura do profissional emitente e
carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional
de Medicina - CRM,
Conselho Regional de Odontologia - CRO ou Registro do
Ministério da Saúde - RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que
respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
-informações sobre a doença ou
Classificação Internacional de Doenças (CID).
Fonte:
G1
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