1.0
- DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Na hipótese de
venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não
presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de
mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de
qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros,
contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto aqui.
1.1.1 - O ponto de
retirada da mercadoria e o consumidor final não contribuinte do ICMS devem
estar situados neste Estado do RS.
1.2 - O vendedor que
realizar as operações previstas acima, sem prejuízo das demais obrigações
legais, deve:
a) informar à
Receita Estadual do RS a relação dos locais disponibilizados para retirada e
devolução de mercadoria pelo adquirente; e
b) firmar contrato
que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este
ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
1.2.1 - Quando as
opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas acima
forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de
informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações
previstas aqui, desde que informe previamente à Receita Estadual do RS.
1.3 - Os pontos de
retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de
terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado
e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações
previstas no item 1.1.
1.3.1 - As
mercadorias depositadas nos pontos de retirada ficam vinculadas aos
contribuintes que efetuaram as operações previstas no item 1.1.
1.3.2 - Caso o
contribuinte responsável esteja localizado em outra unidade da Federação, que
não seja o RS, e o ponto de retirada seja
este Estado do RS, o
contribuinte deve estar inscrito no CGC/TE.
1.3.2.1 - O previsto
no subitem 1.3.2 não se aplica as empresas optantes pelo Simples Nacional.
1.4 - Os pontos de
retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto
das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto aqui, conforme previsto
na Lei Complementar Federal n° 87/96, art. 11.
1.5 - O contribuinte
que efetuar as operações previstas no item 1.1 deve cumprir todas as obrigações
tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na
venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria,
devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.
1.5.1 - O DANFE
relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais
informações, deve conter no:
a) Grupo E.
Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor
final adquirente das mercadorias;
b) Grupo G. Local da
Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
c) Grupo Z.
Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
n° 14/22".
1.5.2 - O DANFE
relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de
mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
a) Grupo E.
Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as
operações previstas no item 1.1;
b) Grupo F. Local da
Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida
ou não entregue;
c) Grupo BA.
Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a
operação de venda; e
d) Grupo Z.
Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
n° 14/22".
1.5.3 - A mercadoria
deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie
dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o
respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF n° 07/05.
1.5.4 - A retirada
da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser
confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser
mantido à disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do
ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do
equipamento que operacionalizou a entrega.
1.5.5 - Deve ser
informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:
a) "2 -
Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio
eletrônico; ou
b) "3 -
Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via
telefone.
1.5.6 - Na
identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida
ou não entregue prevista no subitem 1.5.1, "b", e no subitem 1.5.2,
"b", deve ser informado o CPF ou o CNPJ do responsável do ponto de
retirada.
1.5.7 - A critério
do contribuinte que efetuar as operações previstas no item 1.1, poderá ser
aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no Ajuste SINIEF
n° 07/05, cláusula nona, § 15.
1.5.8 - O DANFE não poderá, de forma
alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico.
Base
Legal: Instrução Normativa RE (RS) 083/2022, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil