Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS,
os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de
· Serviços de limpeza;
· Conservação;
· Manutenção;
· Segurança;
· Vigilância;
· Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
· Pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber;
· Pela remuneração de serviços profissionais:
I - administração de bens ou negócios em
geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto
serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de
sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica,
hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários,
simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
A retenção incidirá sobre qualquer forma de
pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de
serviços para entrega futura.
A retenção sobre os serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem
prestados por empresa de factoring.
A empresa prestadora do serviço deverá
informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das
contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a
responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.
Base: artigos 30,
31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados
pela IN SRF 459/2004; : §1º, do Art.
714, do Regulamento do Imposto de Renda/2018;
Fonte: Guia
Tributário Online, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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