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Serviços sujeitos à retenção do PIS/COFINS e CSLL


Publicada em 11/10/2022 às 17:00h 

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de


·  Serviços de limpeza;


·  Conservação;


·  Manutenção;


·  Segurança;


·  Vigilância;


·  Transporte de valores e locação de mão-de-obra;


·  Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;


·  Pela remuneração de serviços profissionais:


I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;


II - advocacia;


III - análise clínica laboratorial;


IV - análises técnicas;


V - arquitetura;


VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;


VII - assistência social;


VIII - auditoria;


IX - avaliação e perícia;


X - biologia e biomedicina;


XI - cálculo em geral;


XII - consultoria;


XIII - contabilidade;


XIV - desenho técnico;


XV - economia;


XVI - elaboração de projetos;


XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;


XVIII - ensino e treinamento;


XIX - estatística;


XX - fisioterapia;


XXI - fonoaudiologia;


XXII - geologia;


XXIII - leilão;


XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro;


XXV - nutricionismo e dietética;


XXVI - odontologia;


XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;


XXVIII - pesquisa em geral;


XXIX - planejamento;


XXX - programação;


XXXI - prótese;


XXXII - psicologia e psicanálise;


XXXIII - química;


XXXIV - radiologia e radioterapia;


XXXV - relações públicas;


XXXVI - serviço de despachante;


XXXVII - terapêutica ocupacional;


XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;


XXXIX - urbanismo; e


XL - veterinária.


A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.


A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.


A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.


Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004;
: §1º, do Art. 714, do Regulamento do Imposto de Renda/2018;









Fonte:
Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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