Na decisão, o Tribunal entendeu que a tributação feria direitos
fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis
Nota
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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF)
negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência
do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família
recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito
retroativo.
Pessoas
vulneráveis
Em junho/2022, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que a tributação feria
direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.
Impacto
Em recurso (embargos de declaração) contra essa
decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os
beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o
período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos
valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões,
considerando o exercício atual e os cinco anteriores.
Direitos
fundamentais
Em seu voto pela rejeição do recurso, o
relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a
serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da
decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a
dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a
recebem.
O relator também negou pedido para que a não
incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de
R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi
estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte
considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não
ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito
de família.
Toffoli destacou, ainda, que o entendimento
predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em
dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos
fundamentais.
Relembre
No início de junho/2022, o STF invalidou a cobrança de IRPF sobre
valores recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário
concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da
dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por
ele recebidas.
"Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são
renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas
simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais)
recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para
o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão
alimentícia representa tão somente uma entrada de valores", disse o
relator na época do julgamento.
Desta decisão a União
interpôs embargos de declaração, que giravam em torno de saber se:
-a decisão embargada abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes
do Direito de Família firmadas em escrituras públicas;
o afastamento da tributação em questão somente deve ser referir aos valores
pagos a título de pensões ou alimentos dentro do piso de isenção do IRPF - hoje
estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98;
-a Corte incidiu em omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a
inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal
previstas nos arts. 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", da
lei 9.250/95.
Também se discutia a necessidade, ou não, de se modularem os efeitos do acórdão
embargado.
Toffoli não acolheu os embargos, rejeitando, inclusive, o pedido de modulação
dos efeitos da decisão. O relator foi acompanhado por todos os ministros.
A seguir, o texto da
Decisão do STF.
ADI
5422 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:
06/06/2022
Publicação:
23/08/2022
Órgão
julgador: Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICODJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022
Partes
REQTE.(S) : INSTITUTO
BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM ADV.(A/S) : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA
E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE
DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO
NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença.
Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito
tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores
percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia.
Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero.
Mínimo existencial.1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a
ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes,
órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente,
portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos
institucionais e o objeto da ação direta deinconstitucionalidade.2. Afastamento
de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes
específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o
complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por
arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras
disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição
inicial, tendo com elas inequívoca ligação.3. A inconstitucionalidade suscitada
está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a
título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família.
Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos
formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam
da aludida tributação.4. A materialidade do imposto de renda está conectada com
a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e
de proventos de qualquer natureza.5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos
do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer
natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos
patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. Apercepção
desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora,
portanto, da hipótese de incidência do imposto.6. Na esteira do voto-vista do
Ministro Roberto Barroso, "[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo
conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto
de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero,
visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os
filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a
título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às
necessidades básicas da criança ou do adolescente".7. Consoante o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de
direitos fundamentais, de modo que "os valores recebidos a título de pensão
alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem
integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao
mínimo existencial".8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin
e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do
direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal
aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente,
ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração
de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente
à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº
7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º,
caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à
Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre
valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título
de alimentos ou de pensões alimentícias.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli
(Relator), que conhecia, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida,
julgava procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei
nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º,
caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à
Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre
valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título
de alimentos ou de pensões alimentícias, pediu vista dos autos o Ministro
Roberto Barroso. Falou, pelos interessados, o Dr. Arthur Cristóvão Prado,
Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.Decisão:
Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Relator, a fim
de conhecer em parte da ação direta e, no mérito, julgá-la procedente de modo a
conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts.4º e 46 do Anexo do
Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº
1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a
incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando
decorrentes do direito de família, e propunha a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os
alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família", pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
1.10.2021 a8.10.2021.Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da
ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado,
de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do
Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº
1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a
incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família
percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias,
nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar
Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no
mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos.
Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.
Fonte:
STF/Migalhas, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil