Nos casos de regime de teletrabalho,
conforme estabelece o § 2º do art. 75-C da CLT, o retorno à atividade
presencial é uma prerrogativa do empregador, que assim o estabelecerá se for de
seu interesse.
Portanto, não é pela
necessidade, pela falta de adaptação, pelos problemas familiares ou pelo
descontentamento do empregado, que este poderá exigir seu retorno às atividades
presenciais.
Uma vez que o
empregado, em comum acordo (§ 1º do art. 75-C da CLT), aceitou a alteração do
regime presencial para o teletrabalho, o retorno passa a ser uma faculdade da
empresa, salvo se já constar em contrato que esta alteração será efetivada
apenas com o interesse do teletrabalhador em retornar.
Exemplo:
Empregador e empregado, em comum acordo, decidem,
mediante aditivo contratual escrito, pela transferência do trabalho presencial
para o teletrabalho.
No aditivo
contratual nada consta sobre a alteração do regime teletrabalho para o regime
presencial.
Por conta dos
desentendimentos em casa, o empregado solicita ao empregador que se faça a
alteração para o retorno à empresa.
Por conta de toda a
equipe estar em regime teletrabalho e não haver interesse no retorno por parte
do empregador, o pedido é rejeitado. Neste caso, se o empregado não tiver
interesse em se manter no emprego, terá que pedir demissão para buscar outro
trabalho de forma presencial.
Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta
Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão
Fonte:
Guia Trabalhista On-line
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