A legislação
trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao
trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários. Dentre elas
está o caso do empregado convocado para depor como testemunha em audiência,
seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre
outras).
Neste caso a legislação não especifica um
tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece (art.
822 da CLT) que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas
ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente
arroladas ou convocadas.
Como não há especificação na lei, muitas
empresas não sabem exatamente como proceder nestes casos, ou seja, se
dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do expediente
para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça.
Cumpre salientar que o empregado pode ser
convocado pela empresa onde trabalha, em face de uma reclamatória de um ex-empregado, para se fazer
prova de horário de trabalho, das responsabilidades na função exercida (em caso
de paradigma salarial), de comprovação (ou não) de dano moral, entre
outras.
Nada obsta, no entanto, que o empregado da
própria empresa seja convocado pelo ex-empregado, pois conforme estabelece a
própria lei, a testemunha não é a favor da empresa ou a favor do ex-empregado,
mas sim a favor da justiça, ou seja, ela está ali para dizer a verdade sobre os
fatos que lhe forem perguntados.
Sob este prisma, nenhuma testemunha pode
ser repreendida ou sofrer qualquer punição, represália, constrangimento ou qualquer
outro tipo de assédio por ter dito aquilo que conhecia sobre os fatos, seja por
parte da empresa ou do seu advogado.
As testemunhas são alertadas, sempre antes
do início do depoimento, sobre o compromisso de dizer a verdade,
independentemente se o que será dito irá contribuir ou não para a parte que a
convocou, pois uma vez confirmada falsidade no depoimento, poderá receber voz
de prisão pelo próprio Magistrado, além da possibilidade de ser multado
entre 1% e 10% sobre o valor da causa (reforma trabalhista), conforme dispõe o
art. 793-D da CLT.
Independentemente por quem o empregado está
sendo convocado, geralmente esta convocação é feita extrajudicialmente, ou
seja, o próprio advogado da parte faz o convite se utilizando da prerrogativa
da própria lei, consoante o art. 825 da CLT.
Se o empregado convocado a testemunhar não
comparece, mediante pedido da parte, o mesmo poderá sofrer a condução de forma
coercitiva, situação em que o Oficial de Justiça (usando a força policial, se
necessário) vai até o endereço onde a testemunha se encontra e a conduz
até o Órgão Judiciário em que será realizada a audiência. A CLT prevê ainda a
aplicação de multa caso a testemunha, uma vez intimada pela justiça, não atenda
à intimação sem motivo justificado.
O fato é que para que o empregado
(testemunha) possa atender à Justiça e prestar o depoimento,
obrigatoriamente terá que faltar
ao trabalho, ainda que por tempo parcial. Isto dependerá da distância entre o
local onde ocorrerá a audiência e o local de trabalho.
Outro fator que irá contribuir para a
ausência é o tempo que os advogados geralmente precisam para orientar suas
testemunhas, já que cada testemunha possui papel específico dentro de um
contexto probatório, situações em que são esclarecidas as questões que podem
comprometer o feito, caso não tenha uma orientação clara sobre o que está sendo
pedido ou o que está sendo contestado.
Embora haja a pauta de audiências que serão
realizadas no dia, várias situações podem comprometer o andamento da instrução,
o que pode gerar atrasos. Não são raras as situações em que advogados e
testemunhas ficam 1, 2 ou até 3 horas esperando o início da audiência que, por
conta dos atrasos nas audiências que a antecederam, acabam saindo muito além do
tempo previsto para o término.
Neste sentido, se o empregado (que trabalha
das 8hs às 18hs) é convocado a estar 1 hora antes da audiência (marcada para as
16hs) no escritório do advogado para as devidas orientações, considerando que o
tempo gasto da empresa até o escritório seja de 40 minutos, a saída do local de
trabalho deve ser de, no mínimo, 1h40min antes do horário marcado para a
audiência.
Se houver 30 minutos de atraso para o
início desta audiência e considerando que toda a instrução dure 1 hora, ou
seja, terminando às 17h30min, fica inviável que o empregado retorne para a
empresa, pois o tempo que irá dispor (40 minutos) para o deslocamento terá
ultrapassado o horário final do expediente.
Assim, todo este período de deslocamento
até o escritório do advogado ou à própria justiça, o tempo de orientação do
advogado, a espera pelo início da audiência e pelo tempo despendido na audiência
de instrução, bem como o tempo de retorno ao local de trabalho, deve ser
abonado pela empresa, já que este é um tempo que o empregado está à disposição
para atender à Justiça.
É importante que a testemunha requeira,
junto à secretaria da Vara (no caso de audiência trabalhista), após a audiência
onde prestou depoimento, uma certidão de comparecimento, mesmo que não tenha
sido ouvida, a fim de comprovar e justificar perante a empresa, sua ausência ao
trabalho.
A empresa também não pode exigir que o
empregado compense estas faltas em outros dias da semana, pois este tipo de
falta não é objeto de acordo de
compensação, além do que não há previsão legal.
Se for exigido que o empregado trabalhe
além da jornada em outro dia para terminar um serviço que não foi possível
fazê-lo por estar em audiência, estas horas devem ser pagas como extras ou
devem ser lançadas em banco de horas positivas, se houver previsão em acordo.
Não obstante, as despesas de locomoção (ida
e volta), bem como as de alimentação ou acomodação, se necessárias, correrão
por conta da parte que interessar o depoimento.
Autor: Sergio Ferreira
Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista
e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária