Considera-se
diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo
considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregado
doméstico.
Antes de publicação
da LC 150/2015 havia uma grande discussão jurisprudencial em torno do
que se considerava diarista e o que se considerava empregado doméstico, o que
desencadeava uma infinidade de processos trabalhistas.
Com a publicação da
citada lei, esta discussão está encerrada, pois trabalhou 3 (três) ou mais dias
por semana nos termos da lei, é considerado empregado doméstico. Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é
considerado diarista.
Entretanto, quando
se trata de diarista que trabalha para uma empresa ou escritório, o entendimento
dominante nos tribunais é outro - e aqui se aplica a segunda expressão-chave
da LC 150/2015, a "finalidade não lucrativa" que diferencia uma
residência de um escritório comercial, por exemplo.
Em processo julgado
pelo TRT/DF, a faxineira que trabalhava efetuando a limpeza e outros
serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, teve o vínculo de
emprego reconhecido, e ainda que trabalhasse de forma intermitente, a
prestação de serviços ocorria toda semana, conforme abaixo:
EMENTA: DIARISTA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NATUREZA DOMÉSTICA DESCARACTERIZADA. NÃO
EVENTUALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Admitida a prestação de
serviços, mas negado o vínculo empregatício, incumbe à ré o ônus de comprovar a
existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
postulado (CPC, artigo 333, inciso II, e CLT, artigo 818). Todavia, ficou
incontroverso nos autos que a autora prestou serviços entre 2003 a 2010,
efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de
advocacia, de forma não eventual, pois tal labor, embora fosse de forma
intermitente, ocorria toda semana. Assim, não tendo a demandada se desincumbido
de seu mister, não enseja reforma a decisão originária que reconheceu o
vínculo de emprego entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido em
parte.É este o relatório e voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à
exceção da matéria meritória atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego,
na qual prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador Revisor e
Redator Designado. DISPOSITIVO: ACORDAM os
integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região,
conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na
liquidação, seja observada a variação salarial da empregada, nos termos do voto
do Desembargador Revisor e Redator Designado. BRASILINO SANTOS RAMOS.
Desembargador Revisor e Redator Designado. Processo
0000188-54.2012.5.10.0006. Brasília (DF), 30 de janeiro 2013(data do
julgamento).
Assim, se o serviço
é efetuado dentro das necessidades da empresa ou escritório, com subordinação e
dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período
alternado ou descontínuo.
Os critérios que
prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera
empregado "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário". A natureza não
eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da
empresa.
Em se tratando de
serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado
parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não
eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas
condições higiênicas.
Cuidados Adicionais
O empregador
doméstico precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à prestação de serviços
da diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na Justiça. O importante
é que a atividade do diarista não seja caracterizada como periódica e
habitual.
Para não
caracterizar atividade habitual, recomenda-se:
-Que o serviço de
diarista seja realizado uma ou duas vezes por semana (no máximo).
-Evitar o pagamento
mensal dos serviços - faça pagamentos diários.
-Solicitar a assinatura
de todos os recibos (como autônomo) referentes aos pagamentos que efetuar.
-Verificar se presta
serviços em outros locais diferentes.
-Não estabelecer
horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados.
O diarista, para ser
considerada autônomo, deverá estar inscrita na Previdência Social como
contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da contribuição
previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.
*Trecho extraído da Obra Manual do Empregador Doméstico© (copyright
Guia Trabalhista)
Fonte:
Guia Trabalhista
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