Empregado declarou que era portador de dependência química (alcoolismo),
estando em tratamento
O juiz titular da 5ª
Vara do Trabalho de Uberlândia manteve a justa causa aplicada a um ex-motorista
de uma empresa de transporte de passageiros que se apresentou para trabalhar
embriagado. O profissional alegou que não poderia ter sido dispensado por justa
causa, pois era portador de dependência química (alcoolismo), estando em
tratamento.
Porém, ao decidir o caso, o magistrado
julgou improcedente o pedido do motorista de reversão da dispensa motivada. O
julgador ressaltou que, como motorista, ele era responsável pela condução de um
veículo, com dezenas de pessoas, e pela integridade do patrimônio da empresa e
de terceiros durante o trajeto. "Além disso, é responsável pela vida
de um número expressivo de pessoas, pedestres e outros motoristas que
atravessam seu caminho diariamente".
O juiz esclareceu que, pelas normas de
trânsito, a condição para que o motorista trabalhasse era de não estar sob o
efeito de entorpecentes, principalmente o álcool. Segundo o julgador, se ele
estava doente, por dependência química, o caminho correto seria o tratamento e
o afastamento das atividades diárias. "Se de um lado há o direito do
empregado, não podemos deixar de olhar para o grande número de vidas ceifadas
diariamente pela combinação: direção e álcool", pontuou o juiz.
Falta gravíssima - justo motivo
No entendimento do julgador, a situação
deve ser coibida a partir do momento em que interfere diretamente na atividade
profissional, pondo em risco a vida de outras pessoas. "O próprio
motorista admite ser dependente químico e não nega o fato de ter se apresentado
para o trabalho sob uso de entorpecentes".
Para o juiz, a situação dos autos merece um
rigor diferenciado. "Não deixaríamos, por exemplo, um familiar sob a
responsabilidade de um motorista embriagado. Situação diversa de um atendente
embriagado, pois não haveria risco direto e imediato de vidas humanas".
Segundo o julgador, é desnecessário, no
caso, que o trabalhador tenha punição anterior por esse motivo, já que a falta
é gravíssima. Por isso, manteve a dispensa por justo motivo, julgando
improcedentes os pedidos relacionados.
Na ação, o trabalhador pediu ainda o
pagamento de indenização por dano moral. Porém, no entendimento do
julgador, a empregadora não ofendeu o motorista em seu patrimônio imaterial,
pois a dispensa foi realizada conforme a legislação aplicável. "Não
há provas de que a notícia da dispensa foi espalhada perante terceiros, pelo
que considero que a dispensa se pautou pela total discrição quanto a sua motivação", concluiu
o julgador, negando o dano moral.
Houve recurso e a decisão foi mantida pelos
desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRT-MG, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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