Trabalhadores demitidos a
partir de 3 de outubro de 2022 deverão apresentar somente um documento de identificação
civil com foto e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social -
NIS ou Programa de Integração Social - PIS para solicitar o seguro-desemprego.
A medida está de acordo com a Resolução nº 957/22, do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
O benefício pode ser
solicitado pelo trabalhador formal, a partir do 7º até o 120º dia contados da
data subsequente à dispensa, por meio do portal www.gov.br, do aplicativo
Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, na agência FGTAS/Sine mais
próxima. Para o trabalhador doméstico, o prazo para requerimento é de sete a 90
dias. Os endereços das unidades estão disponíveis no site: https://fgtas.rs.gov.br/agencias-fgtas-sine.
A documentação exigida no
momento da solicitação do benefício foi reduzida porque os critérios para
habilitação são aferidos, automaticamente, com base nas informações disponíveis
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); na Guia de Recolhimento do
FGTS; na Guia de Informações à Previdência Social (GFIP); Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial) ou no documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão,
remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.
Ainda, conforme a
resolução, o empregador permanece com a obrigatoriedade do fornecimento do
requerimento do Seguro-Desemprego Empregador Web nos casos de dispensa sem
justa causa.
O que é o benefício:
O seguro-desemprego
objetiva garantir a assistência financeira do trabalhador despedido sem justa
causa, bem como promover ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional. Assim, não tem direito ao benefício, o trabalhador
que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte, ou que possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Quem tem direito
O trabalhador formal que
comprove os requisitos abaixo:
- ter recebido 12 salários
nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter
trabalhado 12 meses nos últimos 36 meses, no caso da primeira solicitação;
- ter recebido 9 salários
nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter
trabalhado 9 meses nos últimos 36 meses, quando da segunda solicitação;
- ter recebido 6 salários
consecutivos meses imediatamente anteriores à data de dispensa e ter trabalhado
6 meses nos últimos 36 meses, quando das demais solicitações.
O trabalhador doméstico
deverá comprovar ter trabalhado, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses
que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do
seguro-desemprego. Também segundo a resolução, os meses de trabalho utilizados
para recebimentos de benefícios anteriores não poderão mais ser usados
novamente.
Recurso
Trabalhadores que tiverem
sua solicitação negada poderão interpor recurso administrativo, por meio do
portal www.gov.br,
pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou na Agência FGTAS/SINE mais
próxima no prazo de 120 dias contados da notificação. Todas as notificações e o
resultado do recurso ficarão disponíveis no portal e no aplicativo.
Pagamento
O trabalhador habilitado
receberá o pagamento de uma a sete parcelas, no valor de R$ 1.212 a R$
2.106,08.
Serviço
. Links para baixar o
aplicativo da Carteira de Trabalho Digital:
. Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.dataprev.carteiradigital
. iOS: https://apps.apple.com/br/app/ctps-digital/id1295257499
Fonte:
Ascom FGTAS / Secom RS
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